domingo, 25 de março de 2007

Suspensão Condicional da Pena - Sursis

Conceito

Suspensão parcial da pena privativa de liberdade de curta duração por determinado prazo, cumpridas certas condições e observados os requisitos previstos no art. 77 do CP.

Natureza Jurídica

Direito Público subjetivo do réu pela doutrina preponderante, apresenta caráter nitidamente sancionatório, sobre tudo após a reforma de 1984.

Sistemas

1 – Sistema anglo-saxão: suspensão da ação penal durante determinado tempo (período de prova) podendo ser aquela reiniciada ou definitivamente extinta.
2 – Sistema franco-belga: sanção penal imposta tem sua execução suspensa durante determinado lapso temporal, durante o qual o réu é submetido a um período de prova, independentemente de qualquer fiscalização.
3 – Sistema alemão: embora determinado o quantum da sanção penal, restará suspensa a condenação se o réu não pratica novo delito durante o período de prova.

Requisitos

Objetivos

a) condenação a pena privativa de liberdade, não se estendendo às penas restritivas de direito e a multa penal (art. 77 caput e 80 CP);
b) Pena aplicada ao condenado não superior a dois anos (art. 77 caput CP), salvo na hipótese do art. 77 §2º do CP.

Subjetivos

a) condenado não reincidente em crime doloso;
b) culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias que autorizem a concessão ao beneficiário (art. 77, II, CP).

Espécies

1 – Sursis simples – cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, sendo que no primeiro ano do prazo, impõe-se a prestação de serviços à comunidade (art. 46 CP) ou limitação de fim se semana (art. 48 CP) conforme art. 78 §1º do CP.
2 – Sursis Especial – Permite a substituição das condições previstas no § 1º do art. 78 por outras menos rigorosas, se preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 e reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
Exige que sejam favoráveis ao condenado as circunstâncias judiciais do art. 59.

3 – Sursis etário – destina-se a condenados com idade superior a setenta anos à época da condenação cuja pena não ultrapasse quatro anos, os quais se submeterão a um período de prova de quatro a seis anos (art. 77 §2ª CP).
4 – Sursis por razões de saúde – suspende a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, durante um período de prova de quatro a seis anos, por razões de saúde do condenado (art. 77 §2º CP).

Condições

1 – Condições Legais

a) sursis simples – prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 46 CP) ou submissão à limitação de fim de semana (art. 48 CP).
b) sursis especial – proibição de freqüentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, além do comparecimento pessoal e obrigatório a juizo mensalmente.
c) sursis etário e sursis por razões de saúde – as condições legais ajustar-se-ão àquelas previstas para o sursis simples ou para o sursis especial, satisfeito os requisitos do art. 78 §2º CP.

2 – Condições Judiciais

Discricionariamente impostas pelo juiz, adequar-se-ão ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79).

Período de Prova

Lapso temporal durante o qual o condenado está obrigado ao cumprimento das condições impostas côo garantias de sua liberdade.

Revogação

1 – Obrigatória

a) condenação em sentença irrecorrível, por crime doloso;
b) frustração, embora solvente o condenado da execução de pena de multa ou não reparação ao dano sem motivo justificado;
c) descumprimento da condição do art. 78 CP.

2 – Facultativa

1. descumprimento de qualquer outra condição imposta – judicial ou legal (art. 78 §2º CP) ou condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

Prorrogação

Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção, prorroga-se o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81 §2º CP).

Extinção
Expirado o prazo de prova sem revogação da suspensão condicional da pena, extingue-se a sanção aplicada (art. 82 CP).

Nenhum comentário: