terça-feira, 3 de abril de 2007

Direito do Trabalho 1º Bimestre

Fontes do Direito do Trabalho

Fonte Formal
Reivindicações do povo, pressionando o Estado por seus direitos.

Fonte Material
É a materialização da norma trabalhista, participação dos lucros e resultados. São regras impostas sejam por leis ou por costumes.

Princípios

Princípio Protetor
Existe para proteger as relações de trabalho seja entre empregados ou não.

Principio da Norma mais Favorável
Quando houver duas normas conflitantes, o juiz definirá a mais benéfica ao trabalhador

Irredutibilidade Salarial
O salário não pode ser reduzido

Irrenunciabilidade
Não pode renunciar aos direitos como férias, hora de almoço, aviso prévio entre outros.

Contrato de Trabalho – artigo 442 CLT
Pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação: são requisitos fundamentais para o contrato de emprego, faltando um desses requisitos deixará de ser contrato de emprego e passa a ser contrato de trabalho.
O contrato que deve ser obrigatoriamente escrito é o contrato de emprego.

Contrato de Trabalho Expresso
Quer dize que houve a concordância de ambas as partes (por escrito).

Contrato de Trabalho Tácito
A simples aceitação de alguém gera o contrato.

Contrato de Trabalho
É o vinculo entre contratante e contratado para a prestação de determinado serviço

Contrato de Emprego
É o contrato de trabalho onde empregado e empregador assumem responsabilidades mútuas com as seguintes características: Pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.
Segundo Dispõe o artigo 442 da CLT o contrato de trabalho pode ser

Escrito
Trabalho comprovado através de documento formal, onde consta a assinatura dos contratantes.
Verbal
Contrato de trabalho onde as partes não formalizaram qualquer documento sendo firmado o acordo verbal.
Expresso
Contrato de trabalho onde as partes externam a vontade, seja de forma escrita ou de forma verbal.
Tácito
A mera aceitação da prestação de serviços por um das partes poderá gerar o vínculo empregatício

O contrato de Trabalho poderá ser com prazo determinado e com prazo indeterminado.

Prazo Indeterminado
Nesse tipo de contrato temos conhecimento da data o seu início, porém a data do seu término é desconhecida.
A parte que tiver interesse em rescindir o contrato de trabalho deverá notificar obrigatoriamente a parte contraria com antecedência mínima de 30 dias.

Contrato de Trabalho a Termo
É usado em casos de OBRA CERTA, ATIVIDADE TRANSITÓRIA e CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
Nos contratos de trabalho a termo por obra certa ou atividade transitória o prazo máximo de duração será de 2 anos, e admite-se uma única prorrogação desde que esta não ultrapasse o prazo limite de 2 anos. Caso haja mais do que uma prorrogação ou seu prazo supere 2 anos ele será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.
Nos contratos a termo de experiência o prazo máximo é de 90 dias e também pode prorrogar-se respeitando no entanto o limite a saber 90 dias.

Prazo Determinado
É o contrato de trabalho onde as partes tem pleno conhecimento da data do seu início e do seu termo final. Segundo prevê o artigo 443 §2º da CLT o contrato a termo poderá ser elaborado nas seguintes situações:

Contrato por Obra Certa
É o contrato firmado entre as partes para a realização de obra certa e determinada, como por exemplo, construção de determinado imóvel, pintura de determinado quadro, etc.

Atividade Transitória
Trata-se de situações em que o empregador teve um acúmulo excessivo de serviço em decorrência da ausência de pessoal regular, ou em razão de determinada época do ano.

Contrato de Experiência
É o contrato firmado entre as partes cujo prazo de duração não poderá exceder 90 dias, admitindo-se também uma única prorrogação
OBS: o prazo mínimo para os contratos por prazo determinado será de 15 dias, uma vez que a partir desse comento o empregado passará a ter direito ao receimento do 1/12 avos de férias e 1/12 avos de 13º salário.

Suspensão e Interrupção no Contrato de Trabalho

Interrupção do Contrato
Dá-se a interrupção do contrato de trabalho quando ocorrer qualquer causa impeditiva da prestação de serviço, porém permanece a obrigação do empregador em pagar algumas verba ao empregado, como o descanso semana remunerado, férias, prestação de serviço militar obrigatório, licença maternidade, etc.

Suspensão do Contrato
Na suspensão não há prestação de serviço por parte do empregado nem tão pouco o empregador deverá pagar qualquer verba ao empregado. Exemplo – faltas injustificadas, suspensão disciplinar, afastamento dor doença após o 16º dia entre outros.

Jornada de Trabalho
Entende-se por jornada de trabalho o tempo em que o empregado está a disposição do empregador aguardando ou executando suas ordens.
Em conformidade com o artigo 7º XIII da C.F. e o artigo 58 da CLT o tempo máximo de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Compensação da Jornada de Trabalho
Segundo o entendimento dominante da doutrina e da jurisprudência, é licita a compensação da jornada, para suspensão de um dia de trabalho desde que haja acordo escrito, individual ou coletivo, firmado entre as partes (súmula 85 TST).

Banco de Horas
A CLT em seu artigo 59§ 2º e 3º admite a utilização do banco de horas, ou seja, as horas excedentes da jornada de trabalho serão compensadas em outros dias, dentro do prazo em que a convenção coletiva de trabalho estiver em vigor. Caso não haja a compensação dentro do prazo mencionado, o empregador deverá pagar as horas excedentes como hora extra.

Jornada Flexível
É a possibilidade do empregado antecipar ou retardar a sua entrada e saída, desde que cumpridas as horas integrais da jornada de trabalho.
O tempo máximo admitido para a flexibilização é de 2 horas.
É necessário que haja a concordância expressa do empregado e do empregador, bem como do sindicato da categoria profissional e do Ministério do Trabalho.
Após a autorização deverá o empregador afixar no quadro de avisos os setores da empresa bem como os empregados envolvidos nessa flexibilização.
É vedado ao empregado flexibiliza a hora destinada ao intervalo para descanso e refeições, uma vez que determina o artigo 71 da CLT a obrigatoriedade da concessão.

Hora “in iitinere”
São consideradas como horas de efetivo trabalho o tempo em que o empregado estiver no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, desde que não haja transporte público regular e o empregador disponibilize o meio de transporte.
Caso haja transporte público regular e parte do trajeto só será considerado hora “in itinere” o trecho desprovido do transporte público, conforme determina a súmula 320 o TST.

Horas de Sobreaviso
São aquelas que o empregado aguarda em sua residência ser chamado pelo empregador, a qualquer momento mesmo sendo em horário destinado a descanso.
As horas de sobreaviso serão remuneradas em um terço das horas normais, contudo se o empregado for chamado pelo empregador as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas como extras (valor normal acrescido de 50 %).

Jornada 12X36
Nessa jornada o empregado trabalhará por 12 hora consecutivas, descansando as 36 subseqüentes. Para que seja admitida ta ornada é necessário que haja sua previsão na convenção ou no acordo coletivo de trabalho.
OBS: Nessa jornada será concedido ao empregado o intervalo para descanso e alimentação de no mínimo 1 hora conforme o artigo 71 da CLT.

Jornada Noturna
Entende-se por jornada noturna aquela realizada entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia posterior. Tal hora deverá ser remunerada com acréscimo mínimo de 20%. A hora noturna tem como tempo 52’30” (jornada noturna reduzida).
Tratando-se de empregado rural, não há de se falar em jornada noturna reduzida, ou seja, a hora terá como tempo 60 minutos. Entretanto o adicional pago ao trabalhador rural será de no mínimo 25%, já que possui a hora de trabalho mais ampla que a do trabalhador urbano.
Para os trabalhadores envolvidos em atividades pecuárias será considerado hora noturna das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia posterior, enquanto aos trabalhadores envolvidos na atividade agrícola será considerado hora noturna das 21 horas de um dia até as 5 horas do dia posterior.OBS: Caso o empregado deixe de prestar o serviço no período noturno perderá o direito ao adicional noturno, pois este somente será somado quando o desenvolver as atividades no período noturno, é um benefício para compensar os malefícios que a jornada noturna traz ao empregado.
Esse material foi extraído de aulas da UNIP ministradas pelo Profº Marcio Russo.

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