quinta-feira, 17 de maio de 2007

Direito do Trabalho - 2º bimestre

Empregado - Art. 3º CLT

É aquele que está subordinado ao empregador.
Requisitos:
Habitualidade
Subordinação
Onerosidade
Pessoalidade


Tipos de Empregado

Depende do tipo de empregador, pode ser:
Urbano
Rural
Doméstico

Rural ou Rurícula – Lei 5887/73
É aquele que exerce atividade relativo a agricultura, pecuária e atividades afins. O seu empregador deve exercer atividades desse gênero.

Doméstico – Lei 5859/72

É aquele que trabalha no âmbito familiar, o empregador domestico não visa lucro com sua atividade. O Fundo de Garantia do empregado doméstico é opção do empregador, porém uma vez iniciado tal pagamento é dever do empregador continuar a efetuar tal depósito. Seguro desemprego também não é direito do doméstico. A lei do doméstico prevê garantia de emprego para a domestica gestante.

Urbano
É a exceção, todos aqueles que não são regidos pela lei do trabalhador rural e pela leu d trabalhador doméstico será considerado trabalhador urbano. Os trabalhadores urbanos são regidos pela CLT.

OBS: Há diferença entre estabilidade e Garantia de emprego

Estabilidade
O Empregado estáveis somente poderão ser demitidos após o cometimento de uma falta grave, sendo obrigatório ao empregador a propositura da ação denominada inquérito para a apuração de falta grava, e após a decisão proferida pelo juiz do trabalho.
São eles:
Estáveis Decenais
Dirigentes Sindicais e seus suplentes
Empregados eleitos para exercício de cargo na Comissão de Conciliação Prévia.


Garantia de Emprego

Faz jus a garantia de emprego os empregados que não poderão ser demitidos arbitrariamente pelo empregador.
Entretanto caso cometam alguma das faltas elencadas no artigo 482, CLT, poderá o empregador demiti-los por justa causa.
Exemplo: Gestante – da confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.

Trabalhador com subordinação atípica

Estagiário

O estagiário, é regido pela Lei nº 6494/77 a finalidade do estagiário é aprender a conviver com o que ele enfrentará no futuro.
Estagiário não recebe salário, recebe bolsa auxílio, por essa razão não podemos chamar o estagiário de empregado.
Apenas estudantes podem ser estagiários.
Se um estudante de direito for contratado para estagiar em telemarketing, há uma descaracterização da finalidade - aprendizado, nesse caso o estagiário deve pedir que o contrato de emprego, pois a finalidade não é alcançada.
Poderá se contratado o estudante do curso médio técnico, graduandos, pós-graduandos, mestrandos ou doutorandos, para desempenhar e aprender as situações que serão vivenciados em sua vida profissional.
O contrato de estágio poderá se firmar por no mínimo 6 meses e no máximo 2 anos, entre tanto se houver a rescisão do curso d contrato não acarretará qualquer prejuízo as partes. É licita a contratação sem pagamento de qualquer verba, a finalidade do estágio é o aprendizado.

Trabalhador Avulso

É aquele que trabalha a um ou diversos empregadores diferentes de forma não habitual, com assistência obrigatória do sindicato da categoria profissional.

Qual a diferença entre trabalhador avulso e eventual?

Trabalhador eventual –é o trabalhador que presta serviço a um ou vários empregadores de forma não habitual, sem a assistência do sindicato, ou seja o salário é pago diretamente ao trabalhador, sendo o recolhimento de INSS facultativo do próprio trabalhador.

Obs. Tanto o trabalhador avulso como o eventual não são considerados empregados pela ausência da habitualidade na prestação de serviço.

Trabalhadores Penitenciários

Esse tipo de trabalhador não é regido pelo direito do trabalho e sim pelo direito penal, a cada 3 dias trabalhados é reduzido 1 dia da pena, ou seja um dia de serviço se assemelha ao estagiário, porque não tem salário, o benefício é a redução da pena.
Trabalho Voluntário

São trabalhadores que exercem atividades visando apenas ajudar o próximo, não sendo disciplinado ou considerado como contrato de emprego uma vez eu não possui remuneração.

Trabalho sem Subordinação

Trabalhador Autônomo

É aquele que tem o poder de organização e desenvolvimento da atividade exercida segundo os seus próprios critérios.
É este que determina o valor da sua atividade e a forma que será realizado sem qualquer interferência do contratante.

02/05/07

Grupo econômico

Entende-se por grupo econômico quando várias empresas estão associadas objetivando um fim comum, divide-se em:

Grupos de Empresas
Varia empresas reunidas sendo controladas por uma única, a chamada empresa mãe.
Exemplo: banco Itaú – Itaú seguro, Itaú personalité.

Conglomerado
Várias empresas controladas por uma única, sendo que cada qual temo poder de mando e direção de sua empresa.
Exemplo: terceirização de serviço.

Solidariedade
São solidárias as empresas pertencentes ao mesmo grupo de empresa, sendo que o credor poderá cobrar de qualquer das empresas que participou da ação trabalhista.

Subsidiariedade
Serão subsidiarias as empresas pertencentes ao conglomerado, sendo responsável a empregadora e caso esta não tenha condições de assumir os débitos trabalhistas, a empresa contratante responderá de forma subsidiaria.

Sucessão
Haverá a sucessão sempre que uma empresa desaparecer do mundo jurídico, surgindo outra do mesmo segmento em seu lugar, sem a solução de continuidade das atividades.

Controle Acionário
Neste caso a empresa é adquirir por outra, podendo ou não ser do mesmo segmento, contudo pela adquirente.
Poderes do Empregador – são quatro
Poder de mando
Poder de direção
Poder de Organização
“Jus Variandi”

Poder de Mando
Cabe ao empregador orientar o empregado com relação as tarefas realizadas, bem como o poder disciplinar podendo aplicar advertências, suspensões e até demissões.

Poder de Direção
Cabe ao empregado dirigir a empresa da forma que lhe convier, não podendo responsabilizar o empregado por eventuais fracassos da empresa.

Poder de Organização

O empregador tem o poder de dar ordens licitas ao empregado dentre suas atribuições, organizando o momento oportuno para a realização das atividades dentro de sua organização.

“Jus Variandi”
É o pode do empregador passar ordens licitas, inclusive com relação a tranferencia do mesmo de localidade (art. 459, CLT)

Transferência Definitiva
É aquela eu implica a mudança do empregado inclusive de sua residência. Neste caso terá o empregador a obrigação de ressarcir o empregado de todas as despesas decorrentes da mudança. Não será devido o pagamento de qualquer adicional.

Transferência Provisória
Implica na mudança do empregado da localidade onde o mesmo presta serviço com habitualidade. Todavia, há a perspectiva do retorno a esta localidade.
Nesta hipótese deverá o empregador pagar o empregado adicional de transferência de no mínimo 25% do seu salário. Tal verba terá natureza indenizatória, como forma de compensá-lo das despesas decorrentes da alimentação, habitação, deslocamento, etc.

Salário e Remuneração

Salário
É a contraprestação paga pelo empregador ao empregado pelos serviços prestados.

Remuneração
Compreende além do salário, as demais vantagens econômicas pagas ao empregado, tais como: horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, de insalubridade e as demais previstas nos parágrafos do art. 457, CLT.
Empregado e empregador podem acordar quanto as formas de pagamento de salário que pode ser mensal, quinzenal, semanal ou diária.
Nas duas primeiras hipóteses o valor relativo ao DSR (descanso semanal remunerado) encontra-se embutido no valor, já para aqueles que recebem semanalmente ou diariamente, o DSR deverá ser calculado dividindo-se o número de dias úteis da semana e multiplicado pelo número de DSR.
Exemplo: a empregada ganha R$ 60,00 reais por dia.
60 / 6 = 10 x 1 = 10
então a empregada deverá receber R$ 70,00 – R$ 60,00 pelo pagamento e R$ 10,00 pelo DSR.

Salário in natura

É o pagamento feito através de transporte, habitação, vestuário, alimentação, e que compõe a verba remuneratória do empregado. O empregador deverá pagar no mínimo 30% do salário em espécie, ou seja o salário in natura não pode exceder a 70% do valor pago pelo empregador.
É vedado ao empregado conceder ao empregado bebidas alcoólicas ou drogas nocivas como salário, conforme o artigo 458 da CLT.
Não são consideradas verbas remuneratórias do salário in natura aquelas previstas no artigo 458 §2º da CLT – seguro de vida, bolsa de estudos, vestuários e equipamentos de proteção utilizados exclusivamente no serviço.

Salário Substituição
O substituído deve ganhar mais que o substituto. Sempre que o e salário do empregado que estiver substituindo for inferior ao do substituído, aquele deverá receber durante todo o período da substituição o salário correspondente.
São requisitos fundamentais que o substituído tenha um salário superior e o tempo de substituição seja razoável (segunda a doutrina e a jurisprudência entende-se por tempo razoável o período correspondente a uma semana).

Equiparação Salarial – artigo 461 da CLT, artigo 7º, XXX da C.F.
Nos casos de trabalhos iguais o salário também deverá ser idêntico conforme os preceitos do artigo 431 da CLT e artigo 7º, XXX da C.F. para que haja a equiparação salarial o empregado deverá demonstrar que os requisitos da mesma perfeição técnica, produtividade, trabalho para o mesmo empregador, numa mesma localidade e com tempo (diferença) inferior a 2 anos, estarão preenchidos os requisitos.
Quanto ao tempo de serviço inferior a 2 anos, devemos observar que o mesmo deve ser no exercício da função, independentemente do tempo de serviço na empresa.

Garantias do Salário
O salário deverá ser pago ao empregado até o 5º dia útil do mês subseqüente da prestação de serviço, sob pena do pagamento de multa correspondente a 10% (do salário), até o 20º dia útil. Após o 20º dia útil a multa é de 5% por dia de atraso (nesse caso retroagirá), conforme disposto no precedente normativo nº 72 da SDC do TST.
O salário deverá ser pago durante o expediente em dinheiro, e caso seja através de cheque ou deposito em conta o empregador deverá conceder um tempo suficiente para que este se dirija ao estabelecimento bancário para recebimento do seu salário, arcando inclusive, com as despesas de transporte.
Quanto ao salário do analfabeto, este deve ser pago em dinheiro (e somente em dinheiro), e com sua impressão digital posta no recibo de pagamento como prevê o artigo 464 da CLT.

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