domingo, 30 de setembro de 2007

Provas

Participação do juiz na analise de provas- o juiz não esta a distrito a qualquer meio de prova, devendo proferir a decisão com base no conjunto probatório fundamentando sua sentença.
Princípios relativos as provas
1- Inadmissão de provas ilícitas-são aquelas não admitidas pela lei não servindo como base para o juiz proferir sua decisão. ex: tortura
2- Inadmissão de provas por meio ilícito – muito embora as provas estejam previstas em lei, para sua obtenção a parte devera seguir algumas regras. A não observação destas regras faz com que sua prova produzia pra a sua eficácia, não servindo com base para a prolação da sentença. ex: quebra de sigilo bancário,violação de correspondência, grampo telefônico.
3- Atipicidade da prova – a parte poderá produzir provas que não estão disciplinadas na legislação processual, desde que a prova produzida não seja vedada pela lei. Assim toda prova produzida que não esteja prevista na norma será considerada uma prova atípica. ex: prova emprestada.
4- Identidade física do juiz – o juiz que acompanhou toda a instrução processual é quem deve proferir a decisão, porem o art. 132, CPC traz a possibilidade de a sentença ser proferida por outro juiz, nos casos de transferência, aposentadoria, afastamento do primeiro.
5- Principio da imediatidade- compete ao juiz a colheita de prova oral, uma vez que este formulara as perguntas de acordo com a necessidade do processo e não com interesses das partes.
6- Principio da aquisição das provas – toda e qualquer prova produzida pertence ao processo se desvinculado das partes que a produziu, uma vez que os autos do processo são públicos podendo qualquer pessoa ter acesso ao mesmo.
7- Principio inquisitorial – o juiz poderá produzir ou requerer outras provas alem daquelas produzidas pelas partes, seja oficiando algum órgão seja intimando testemunhas não aroladas pelas partes.
8- Principio do livre convencimento motivado- art. 131 CPC – segundo os preceitos do art. 131 o juiz devera proferir a decisão segundo o entendimento após a analise de todas as provas apresentadas. toda via é obrigatório a apresentação na própria sentença na fundamentação, ou seja a explicação para as partes dos motivos que o levaram a decidir daquela maneira.
Depoimento pessoal – é o meio de prova através do qual as partes intimadas para depor em juízo, na audiência de instrução e julgamento, afim de esclarecer a cerca dos fatos relevantes e controversos do processo.
Confissão extrajudicial- é aquela que ocorre fora do poder judiciário, seja através de carta , bilhete, declaração em cartório ou mesmo através de testamento (prova documental).
Confissão judicial – é aquela em que a parte admite como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa pela audiência de instrução e julgamento.

Confissão judicial real- é aquela em que a parte em seu depoimento pessoal real admite como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa.
Real espontânea- é aquela que por sua livre e espontânea vontade a parte no momento do seu depoimento pessoal admite como verdadeiros os fatos alegados pela parte contraria.
Real provocada- a confissão é verificada uma vez que no depoimento pessoal a parte se contradiz em suas alegações em virtude de perguntas capciosas formuladas pelo magistrado.
Confissão judicial ficta – é a presunção de que a parte esta admitindo como verdadeiros os fatos alegados pela parte adversa decorre da ausência da parte quando devidamente intimada para comparecer a audiência de instrução e julgamento , ou ainda quando parte se recusar a depor.
Efeitos da confissão – art. 350 CPC – tratando-se de confissão real , esta fará prova dos fatos confessados ou seja não se admitira outras provas encontradas.Já a confissão ficta traz a presunção relativa, haja vista que a parte poderá elidi-la com outros meios de provas.
Revogação da confissão – de acordo com os art352 CPC,a confissão poderá ser revogada quando obtida através de erro , dolo ou coação do confitente, caso não tenha a ação transitada em julgada devera a parte propor ação anulatória incidental, após o transito em julgado devera a parte propor ação rescisória.
Prova documental – art364 CPC – entende-se por documento toda e qualquer prova diferente de depoimento.assim toda prova material.tais como escrito publico e particulares, fotografia, gravações etc...são considerados documentos.
Documento particular- são aquelas produzidos pelas próprios partes ou por terceiro que não possuem fé publica.
Documento públicos- são aqueles produzidos por pessoal que tem fé publica, tais como tabelião , escrivão , escrevente.
OBS:documentos,públicos traz a presunção de veracidade.
Momento da apresentação de documento- os documentos dever ser apresentados pelo autor junto com a peça inicial e pelo réu juntamente com a contestação, toda via por força do principio da eventualidade, as partes poderão apresentar documentos após este momento desde para comprovação de fatos supervenientes, ou para contrapô-los
Incidente de falsidade –art390 a 395 CPC – a parte poderá argüir a falsidade documental, no prazo da contestação ou no prazo de 10 dias contados na juntada dos documentos aos autos.proposta a declaração incidental de falsidade documental, a parte adversa será intimada para responder a ação.admitindo a falsidade documental o juiz determinara o desentranhamento do documento e a ação principal prosseguira normalmente.
Testemunha – é toda pessoa estranha ao processo, intimada pelo juiz para prestar esclarecimento a cerca dos fatos narrados pelas partes.poderão ser testemunhas no processo todo aquele que tenham conhecimento do fato , seja maior de 16 anos e tenha plena capacidade mental. Entretanto a lei exclui como testemunha aqueles impedidos ou suspeitos bem como os incapazes segundo disposto no art.405 CPC
Substituição da testemunha- a testemunha somente poderá ser substituída após a apresentação do rol, quando esta falecer, em razão de enfermidade não puder comparecer ou ainda não for encontrada.
Numero Maximo de testemunha- as partes poderão arolar ate 10 testemunhas,porem após a oitiva da 3 testemunha sobre o mesmo fato poderá o juiz dispensar o depoimento das demais.
Contradita de testemunhas – entende-se por contradita a tentativa de uma parte impedir o depoimento da testemunha da parte adversa em razão da incapacidade, impedimento ou suspensão. A parte devera argüir a contradita após a sua qualificação da testemunha e antes que esta preste o compromisso de dizer a verdade,podendo o juiz atribuir o valor que bem entender para o seu depoimento.
Prova pericial – art.420 a 439 CPC – é aquela em que há a necessidade da analise da coisa, da pessoa ou de lugar por terceiro especializado.
Perícia simples- não haverá necessidade da apresentação de laudo técnico acerca da pessoa, da coisa ou do lugar.
Perícia por laudo- o perito devera apresentar laudo especifico acerca da perícia, dentro do prazo estabelecido pelo juiz,podera ser prorrogado um única vez quando requerido pelo perito.
Inspeção judicial art.440 a 443 CPC – o juiz poderá de oficio ou a requerimento da parte inspecionar diretamente a coisa, a pessoa ou o lugar, podendo ser acompanhados por 4 peritos se entender necessários, as partes também poderam acompanhar.
Indícios e presunções com meio de prova –art.335 CPC
Indícios- sendo a prova produzida totalmente insuficiente para o julgamento da causa e havendo a possibilidade de concluir como se deu a relação jurídica alegadas pelas partes o juiz julgara conforme os indícios existente no processo.
Presunções- não se trata de prova técnica mas utilização de experiência de vida do ser humano. divide – se em comum e simples.
Presunção comum- são aquelas onde existe um conflito entre provas apresentadas pelas partes, cabendo ao juiz na analise do conjunto probatório entender por sua experiência como de fato ocorria ou ocorreu a relação entre as partes.
Presunção legais – são aquelas em que a própria lei determina como deve se basear o juiz no momento de proferir a decisão.


COLABORAÇÃO - ISAQUE BARBOSA

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