sexta-feira, 13 de março de 2009

Aula 03 de fevereiro de 2009

Direito Tributário II

· Normas Gerais – artigo 96 à 209 do CTN;
· Processo Administrativo e Judicial tributário.

· Consulta – CNT – C.F.
CPC – Legislação Processual Específica.
Normas Gerais do Direito tributário
Artigo 96 CTN: A expressão “Legislação Tributária”

Leis
Tratados
Convenções Internacionais
Decretos
Normas Complementares









Constituição Federal
Emenda Constitucional
Normas Gerais Tributárias (146 CNT)
Leis Complementares/ Ordinárias
Medidas Provisórias
Decreto Regulamentar
Atos Normativos
Decisões com eficácia normativa
Prática da Adm.
Convenções
*infralegal


Razão de ser???
Orientar dirigir a conduta humana para que o particular transfira parte do seu patrimônio par ao Estado.
LEI – dispões sobre uma situação hipotética;
Situação ocorre concretamente
Haverá a deflagração de uma relação jurídica tributária

____________________________$_____________________
S(ativo) – direito de exigir dever de pagar S(passivo)

Hipótese – CRITÉRIO MATERIAL + CRITÉRIO ESPECIAL + CRITPERIO TEMPORARIO

Conseqüência – CRITÉRIO PESSOAL + CRITÉRIO QUANTITATIVO
S (ativo) e S (passivo) Alíquota e Base de Calculo

Anotações Aula

Constituição Federal disporá sobre:
1) Competência tributária;
2) Princípios tributários.
OBS: A C.F. não obriga o pagamento de tributo e sim a lei (norma geral tributária também não obriga).
E.C. pode dispor sobre matéria tributária, só não pode modificar clausulas pétreas.
Ver artigo 60
Não pode haver um imposto único pois isso afetaria a forma federativa do Estado.
Medida provisória – artigo 62 C.F.
Infra legal – não pode contrariar a lei.
Artigo 5 II e 150 I - princípio da legalidade – Ninguém será privado de sua liberdade e do seu patrimônio sem o devido processo legal.
Todas as normas de natureza tributaria disporá sobre as formas de arrecadação tributária.
O professor Paulo de Barros Carvalho decompõe a regra matriz de incidência tributária:
Hipótese – conduta humana – relevante no espaço e no tempo. Exemplo ser proprietário de bem imóvel. Aonde? Zona Urbana e Rural tem incidência tributaria distinta sobre a arrecadação nos imóveis. Quando? Momento em que passa ser devedor de tributo.
Conseqüência (imóvel) - S(ativo) – Município (do local onde está situado imóvel)q
S (passivo) – Proprietário do imóvel ou responsável.

2 – Quanto – a lei usa uma formula.
Base de cálculo de taxa é diferente base taxa de imposto.
a) Base de calculo (valor que guarde propriedade com o objeto material);
b) Alíquota – está prevista na lei (excepcionalmente na C.F.) não poderá ter natureza confiscatória.

10 de fevereiro de 2009

Legislação Tributária (continuação)

Tratados e convenções internacionais em matéria tributária – artigo 98 CTN;
Decretos Regulamentadores – artigo 84, IV, C.F. e artigo 99 CTN;
Normas complementares - artigo 100 CTN;
Lei complementar – artigo 69 C.F.

Vigência da lei tributária – aplicação da regra jurídica produz efeitos (jurisdilizar conduta humana) no espaço e no tempo.
LICC – artigo 106 CTN (atenção) – Lei complementar
Ato não definitivamente julgado.
Retroatividade e Irretroatividade da lei tributária – artigo 150, III, “a” C.F.

Anterioridade:
Anterioridade – artigo 150, III, “b” C.F.;
Anterioridade mitigada – artigo 150, III, “c”, C.F.;
Anterioridade Nonagesimal – artigo 195, §6º.

Medida Provisória
Artigo 62 C.F.
Origem – o antigo decreto lei (aprovado por decurso de prazo)
Tratado em matéria tributária
C.F. – artigo 62 com redação da E.C. 32 – 11.9.2001

APONTAMENTOS

Artigo 98 CTN – dispõe sobre algumas situações específicas.
Poder Executivo expede decretos regulamentadores, os quais não poderão ultrapassar o conteúdo da lei (principio da legalidade).
Lei complementar é um ato legislativo especial – artigo 69 C.F.
Normas complementares artigo 100 CTN.
Lei complementar em matéria tributária – artigo 146, III, C.F.
O CTN é norma geral em matéria tributária (regra de estrutura);
Lei que cria o crédito compulsório é exemplo de regra de comportamento ( quando inova a legislação).
*Lei Complementar – Maioria absoluta.
Uma lei é vigente quando levo em conta o tempo e o espaço.

Regra geral – a lei não retroage
Artigo 106 CTN – ler atentamente!!!!
Lei interpretativa retroage ao tempo da lei interpretativa!!
Interpretar com cautela

Ato não definidamente julgado
Está em curso uma discussão para o não pagamento de tributo.
Retroage para beneficiar o infrator.

Medida Provisória – ato do executivo com força de lei.
*fatos de relevância e urgência.
Prazo – 60 dias e pode ser republicado uma única vez.
Após 45 dias se não for aprovada a medida provisória, “tranca” a pauta do Congresso Nacional até que seja apreciada.
Artigo 62§2º

AULA 17.02.09

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – ARTIGOS 102 A 112 CTN

INTERPRETAÇÃO – tarefa do jurista para extrair o conteúdo, sentido e alcance de toda e qualquer regra de direito, observando princípios e regras constitucionais pertinentes àquele dado ramo do direito.

ARTIGO 108 – Regra as interpretações quando há lacuna na legislação.
ANALOGIA – Casos semelhantes
PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO – ARTIGO 37 C.F.
EQUIDADE – Justiça – Tratamento Justo

ATENÇÃO: Os parágrafos 1º e 2º do artigo 108 do CTN reafirma o principio da legalidade, ou seja, não será permitida utilização da analogia, princípios gerais do direito tributário, princípios gerais do direito público e a equidade para exigir-se tributo devido.

ARTIGO 109 – O direito tributário busca institutos jurídicos de outras áreas do direito (direito privado para atribuir efeitos tributários).
O direito tributário não poderá alterar as definições e conceitos ou alcance os outros ramos do direito.
Exemplo: Direito de propriedade – direito civil.
Direito de Sucessão – direito civil.
Operação Mercantil – direito comercial.

ARTIGO 111 – Interpretação Literal (com reserva) interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
1 – Suspensão do crédito – artigo 151 CTN;
2 – Outorga de Isenção;
3 – Descumprimento de obrigação acessória. Exemplo: apresenta declaração de I.R. quando não há imposto a pagar.

ARTIGO 112 – Interpretação mais favorável ao acusado em caso de dívida.

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