sexta-feira, 13 de março de 2009

Aula 13 de fevereiro de 2009
DIREITO AMBIENTAL
Direitos meta individuais – são aqueles que passaram acima dos direitos individuais das pessoas.
É o gênero do qual direitos difusos, coletivos e direitos individuais homogêneos são espécies.
Lei 7347/05 – ação civil pública (trás a figura dos meta individuais).
Ação civil pública – lesão contra patrimônio, meio ambiente e ao consumidor.

Código do Consumidor – Lei 8.078/30
Defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
1. Interesse de direitos difusos assim entendidos para interesse desse Código os trans-individuais de natureza indivisível e de titulares indeterminado por pessoas e ligadas por circunstancias de fato.
Trans-individuais – acima do indivíduo.
· Indivisível – o seu objeto não pode ser dividido. Exemplo- o ar (a todos pertence e ninguém os possui)
· Indeterminados – não se pode determinar os indivíduos afetados. Exemplo: poluição, não se pode determinar aqueles a quem ela afeta.
· Ligados por uma circunstancia de fato – não é uma ligação jurídica que os liga e sim situação fática.

2. Direitos Coletivos – artigo 81, §1º, II, Código do Consumidor.
Aqui existe a possibilidade de se determinar as pessoas (pessoas determinadas).
Interesse ou Direito Coletivos ou trans-individuais de natureza indivisível em que seja titular grupos ou coligarias de pessoas ligadas por uma situação jurídica.
· Trans-individuais – transcende o direito do individuo;
· Natureza indivisível;
· Pessoas determinadas – pode se determinar as pessoas atingidas;
· Ligação me virtude de uma relação jurídica.

3. Direitos difusos – abrangem numero indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

4. Direitos Coletivos – pertencentes a grupo de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica.


5. Direito Individual homogêneo – artigo 81, parágrafo único, inciso III do Código do Consumidor:
Não há como nos outros conceitos, uma definição clara. Entende-se por direitos individuais homogêneos aqueles decorrentes por indivíduos comuns.
Exemplo: vitimas de inundação – fato culposo ou doloso (represa que estoura e inunda). Direitos que decorrem de uma mesma causa.

Aula 20.02.2009

Direito Difuso não é passível de apropriação pois é um direito indivisível.
Artigo 225 C.F. – todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O direito ambiental tutela a qualidade de vida do homem.
O direito ambiental só tutela uma vida que não seja humana se esta interferir diretamente na qualidade de vida do homem.
O artigo 225 da C.F. não é uma norma moral de conduta e sim um dever do Poder Público e da coletivade.
Primeira disposição Constitucional a defender direito futuro.

POLITICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6938/ 81)
Foi plenamente recepcionada pela Constituição de 1988.
Meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (artigo 3, I, Lei 6938; 81).
O meio ambiente é unitário (não se dividide). Artigo 216 C.F.
Meio Ambiente Natural compreende – atmosfera, elementos da biosfera, solo, subsolo, água, fauna, flora.
Meio Ambiente Artificial – espaço urbano construído, consistente no conjunto de edificações (espaço urbano fechado) e pelos equipamentos públicos (espaço urbano aberto).
VER ESTATUTO DA CIDADE
Meio Ambiente Cultural – artigo 216 C.F.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS

PRINCIPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Conferencia de Estocolmo 1939.
Tutela o direito de existência das pessoas (futuras gerações).
Os recursos naturais não são inesgotáveis, é preciso usá-los de forma consciente.
Recursos naturais + desenvolvimento.
Normas de proteção que minimize o impacto.

PRINCIPIO DO POLUIDOR PAGADOR
PREVENTIVO – evitar a ocorrência de um dano ambiental;
REPRESSIVO – reparar um dano causado ao meio ambiente.
Todo e qualquer dano que alguém causar ao meio ambiente gera uma responsabilidade objetiva,ou seja, independe do elemento culpa.

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