sexta-feira, 13 de março de 2009

Aula 03 de fevereiro de 2009

PRÁTICA JURÍDICA DE PROCESSO DO TRABALHO

Matéria
1. Processo de Execução;
2. Processo Cautelar;
3. Procedimentos Especiais;
4. Ação Possessória;
5. Embargos Execução/ Terceiros;
6. Impugnação a sentença de liquidação;
7. Agravo de Petição.

Processo de Execução

Espécies de Execução
1. Execução por quantia certa;
2. Execução por obrigação de fazer;
3. Execução por obrigação de não fazer;
4. Execução por obrigação de dar.

1 - Execução por quantia certa – quando há o pagamento de um título. Exemplo: pagamento das verbas rescisórias, horas extras, férias;
2 – Execução por obrigação de fazer – determina um ato comissivo – implica o dever do executado a realizar algo. Exemplo: conceder algum intervalo (intrajornada); reintegração;
3 - Execução por obrigação de não fazer – Sentença prevê um ato omissivo. Exemplo: não transferência do empregado;
4 – Execução por obrigação de dar – o executado é compelido a dar alguma coisa. Exemplo: a sentença prevê a obrigação de entregar alguma coisa – executado deve entregar ferramentas. Exeqüente deverá devolver o mostruário.



Formas de Processar a Execução

1. Definitiva – artigos 876 CPC e 587 CLT;
2. Provisória

Execução Provisória: decisão não transitada em julgado e está pendente recurso que poderá modificar essa decisão. Também quando, embora transite em julgado está pendente de embargos à execução.
Características
1. Facultativa (artigo 475 – O, I, §3º do CPC) – é requerida pelo exeqüente através de uma petição que devera conter o pedido de antecipação da execução e carta de sentença;
2. Limitada (artigo 475 – O, II e III do CPC) - é limitada porque vai até a penhora;
3. Responsável (artigo 475 – O, I do CPC) – contra e risco através da caução.

Execução Definitiva: decisão transitada em julgado ou execução de título extrajudicial (acordo firmado na Comissão de conciliação prévia, e não cumprido).
Características
1. Plena (artigo 878 CLT e 580 CPC) – deflagrado pelo exeqüente ou de oficio pelo juiz;
2. Ilimitada – vai até a satisfação final;
3. Sem Responsabilidade – não há responsabilidade do exeqüente que venha a se beneficiar da arrematação do bem.


Aula 10 de fevereiro de 2009-02-15


PROCESSO DE EXECUÇÃO

Competência

Onde deve se processar a execução?
1) Na vara do trabalho, no juiz que conheceu a ação originalmente. Artigos 877 e seguintes da CLT, 877-A e 575 CPC.
2) No tribunal, se a ação é de competência originaria deste.



Inicio do Processo de Execução

Deflragra:

1) Execução provisória – o exeqüente;
2) Execução definitiva – o exeqüente ou o juiz de ofício;
3) Execução no tribunal – o MPT artigos 876 e 878 CLT;
4) Multas administrativas e termos de ajustamento de conduta.

Na execução definitiva, o juiz remete ao autos ao contador da Vara do trabalho, ou intima o autor para o oferecimento dos cálculos e para o executado se manifestar sobre os cálculos apresentados ou para o autor oferecer artigos de liquidação.


LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Natureza Jurídica
A liquidação é um processo incidente dentro do processo de execução (natureza declaratória da fase cognitiva e integrativa da execução) funcionando como uma ponte entre o processe de conhecimento e o processo de execução,como procedimento necessário a ser adaptado quando a sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação.

ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – artigos 879 CLT

Poderá ser por cálculo (CPC 475 – B): por simples cálculos aritméticos.
Por arbitramento (CPC 475 –C): há necessidade de perícia (complexidade)
Por artigos (475 – E) quando se trata de fato novo, que necessite de provas para individualizar a condenação.

Obrigatoriedade de correção monetária e juros – Súmula 211 do TST.

Correção monetária é a atualização do valor da moeda mediante a aplicação dos índices de inflação apurados pelos institutos oficiais cobrindo todo o período que o crédito trabalhista se tornou exigível até o efetivo pagamento da obrigação.

Juros é a remuneração do capital pela a mora do cumprimento da obrigação compreendendo a variação do T.R.D. (taxa referencial diária) mais de 1% ao mês simples (não capitalizados) á contar da data da distribuição da ação honorários periciais: quem arcará será a parte sucumbente, ou seja, a parte vencida.

AULA 17.02.2009

PROFESSOR OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO

Revisão da matéria
1ª fase CONHECIMENTO (COGNIÇÃO)
· Conhecimento das partes e apresentação de provas;
· Apresentação de defesa (contestação em audiência poderá ser apresentada também, defesa oral)
· Oitiva de testemunha em audiência uma;
· Apresentação de memoriais (alegações finais) oralmente;
· Proferimento de sentença.

2ª fase – RECURSAL E LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (Se houver interposição de recurso)
· Com o transito em julgado da decisão inicia-se a possibilidade de execução da sentença;
· Prescrição da execução: até 2 anos após o transito em julgado da sentença;
VER artigo 879 CLT
· Apresentado o cálculo pelo exeqüente o executado deverá, se quiser, apresentar impugnação à execução (devidamente fundamentada e apresentação de calculo);
· Artigo 884 CLT (embargos à execução);
· Inicio da fase de execução: citação do executado para apresentar embargos à execução (artigo 880 CLT)
· Efeitos dos embargos: SUSPENSIVO
· Natureza da ação – Autônoma (artigo 282 CPC)

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