sexta-feira, 13 de março de 2009

Aula 04 de fevereiro de 2009

PROCESSO CIVIL

PROCESSO CAUTELAR

Conteúdo Programático

1. Tutela de Urgência (espécies e classificação);
2. Processo cautelar (natureza jurídica, classificação, cautelaridade e satisfatividade, requisitos, discricionariedade, liminar e poder geral de cautela);
3. Medida cautelar e poder geral de cautela (arresto, seqüestro, caução, busca e apreensão e produção antecipada de provas).

Ação Cautelar
Artigos 273 §7º CPC
Pergunta para a próxima aula: A ação cautelar pode ser proposta no Juizado Especial Cível?

Processo Cautelar
Remédio Processual que afasta e minimiza os perigos decorrentes da demora no processo, garantindo a efetividade.
Sua finalidade é de afastar, por medidas preventivas, uma situação de ameaça. Ou seja, é assecutória, que busca resguardar e garantir uma pretensão mas jamais satisfazer a pretensão.
PROTEÇÃO, RESGUARDO E SEGURANÇA DAS PRETENSÕES LEVADAS AO PODER JUDICIÁRIO.

Tutela cautelar
Antecipa-se o resguardo de uma pretensão, que será posta ou já está posta em juízo, com a finalidade de proteção.
A tutela antecipada realiza a pretensão, de forma provisória, antecipando os efeitos da sentença proferida.
A forma mais fácil de distinguir a tutela antecipada da cautelar é compará-las com o provimento final do processo.
Se a medida coincidir, no todo ou em parte com esse provimento, seja satisfazer, total ou parcialmente, o autor terá natureza antecipada. Se não houver coincidência e se a medida tiver por fim apenas proteger o provimento final, sua natureza é cautelar.
O processo principal serve à tutela do direito material, enquanto a cautelar serve a tutela do processo, conforme ensina CARNELUTTI.

Revisão

Processo de Conhecimento
Procedimentos:

Sumário – artigo 275 CPC Valor da Causa até 60 salários mínimos;
Ordinário - por exclusão – causas superiores a 60 salários mínimos, não está previsto no artigo 275 do CPC e/ou causas que exigem maior complexidade de provas;
Sumaríssimo – JEC – Valor da causa não superior a 40 salários mínimos ou 20 salários mínimos (sem necessidade de advogado) – Lei 9099/95.

Processo de Execução

Títulos Executivos Judicial/ Extrajudicial
Aula 11 de fevereiro de 2009

Quanto requeiro Tutela Antecipada o juiz em respeito ao principio da fungibilidade poderá concedê-la (transformá-la) numa Tutela Cautelar.

ATENÇÃO OAB: O artigo 273 § 7º do CPC estabelece que se o autor, a titulo de antecipação da tutela requer providencia de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os requisitos de tal medida, deferi-la em caráter incidental ao processo ajuizado (em respeito ao princípio da fungibilidade).
CARACTERÍSTICAS

AUTONOMIA – procedimento próprio, que pressupõe a existência de um processo principal, uma vez que a sua finalidade é resguardar uma pretensão que está ou será posta em juízo;
URGENCIA – as cautelares são espécies de tutela de urgência devendo estar presentes os requisitos do “periculum in mora” e”fumus boni iuri”.
SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO (efeito de conhecer) – basta a aparência do direito para proteção cautelar. O juiz contenta-se em verificar o alegado no inicial bem como em analisar se a pretensão é verossímil e plausível, pois muitas vezes a medida é concedida sem que tenha sido instaurado o contraditório.
Não precisa que o dano tenha sido causado, mas tão somente o perigo, a ameaça dele vir a se concretizar.
Característica principal da A. Cautelar
PROVISORIEDADE – a concessão da liminar se baseia nas circunstâncias do momento, podendo ser revogada ou modificada, diante de alterações fáticas supervenientes (que ocorrem após);
REVOGABILIDADE – as cautelares podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (artigo 807 do CPC).
Com o fim do processo principal, encerra-se a utilidade das cautelares, substituídas pelo provimento definitivo. Se julgado improcedente com transito em julgado, ou extinto sem resolução do mérito, a medida cautelar perde a sua eficácia.
Importante Cessa a eficácia da medida cautelar quando
· Se a parte não propuser ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
· Julgado extinto ou sem resolução do mérito da ação principal.
Artigo 806 CPC – efetivação da medida cautelar.
Quando ocorre? Distribuição ou concessão/ não concessão da medida – discussão doutrinária.
É uma ação acessória, segue a principal.
Ação cautelar não discute direito material.
OBS: se por qualquer motivo cessar a medida é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
FUNGIBILIDADE – o juiz pode conceder uma tutela cautelar distinta da requerida, sem que a sua decisão possa ser considerada ultra ou extra petita.

AULA 18.02.2009

COMPETÊNCIA
Ação cautelar preparatória deverá ser proposta perante o juiz que for competente para apreciar os princípios.
As cautelares incidentais deverão ser propostas no juízo onde tramita ação principal – artigo 800 CPC.

ESPÉCIES

Ação cautelar pode ser:

a) Preparatória: São aquelas ajuizadas antes da propositura da ação principal.
b) Incidentais (incidentes): quando ajuizadas no curso da ação principal.

LIMINAR E CONTRA CAUTELA
A concessão da liminar pode ocorrer sem que tenha sido instaurado o contraditório. Para proteger o réu, a lei permite que o juiz determine ao autor a prestação de caução real ou fidejussória, para assegurar a reparação futura de eventuais danos que o requerido possa sofrer, denominada de contra cautela.
Artigo 826 CPC.


MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS

ARRESTO EXECUTIVO – é um mero incidente do processo de execução, que ocorre quando o executado não é localizado, mas o oficial de justiça encontra bens para garantir a execução.
ARRESTO CAUTELAR
Finalidade: medida cautelar que tem por gim apreender judicialmente bens móveis ou imóveis, para garantir futura execução.
Visa, assim, evitar o perigo de que o devedor dilapide seu patrimônio, antes que o credor possa penhorar bens suficientes para a garantia da dívida.
Os bens arrestados ficarão depositados e, posteriormente serão convertidos em penhora.

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