sexta-feira, 13 de março de 2009


Processo Penal

NULIDADES

Conceito

Vício que contamina determinado ato processual praticado sem observância da forma prevista em lei.

Espécies

1. ABSOLUTA – inobservância de preceitos constitucionais. Fere interesse público. Podem ser declaradas de oficio ou a requerimento das partes.
2. RELATIVA – só reconhecida se alegada pela parte devendo ser demonstrado o prejuízo ocasionado. Refere-se a tipicidade do ato processual.
Atos inexistentes – violação grosseira;
Atos irregulares – não chegam a contaminas a forma.

PRINCÍPIOS QUE REGEM A MATÉRIA
1. Não há nulidade sem prejuízo (“pás de nulittè sans grief”) – artigo 53 do CPP;
2. Não há nulidade provocada pela própria parte – artigo 565 CPP;
3. Não há nulidade por omissão de formalidade que só interessa à parte contrária;
4. Não há nulidade de ato irrelevante para o deslinde da causa – artigo 566 CPP;
5. Nulidade relevante desencadeia a nulidade dos atos subseqüentes (princípios da causalidade) artigo 573, §1º, CPP.
ANOTAÇÕES
Não há nulidade provocada pela própria parte – ninguém poderá se valer da própria torpeza, desta feita se a parte causa diretamente a nulidade ou concorre para ela não poderá alegá-la.


Cabe ao juiz ou tribunal reconhecer a nulidade ocorrida e declarar a sua extensão – sumula 160 STF.
Em sede de Inquérito Policial a inobservância de formalidade acarreta a irregularidade e não nulidade.

Momento de Argüição
Absoluta- qualquer tempo, qualquer grau, não há prazo.
Relativa – tem prazo para argüição.
Usa-se o termo “preliminar” como modo de destacar sua argüição.

Convalidação
Por esta se restabelece a validade do ato.
Só pode ocorrer na nulidade relativa.
A preclusão é o fundamento da validação do defeito de determinar ato processual (artigo 157 CPP).
Com o trânsito em julgado da sentença não há mais como declará-la.
1) Quando condenatória – não existe revisão criminal “pro societate”;
2) Se absoluta a nulidade, a defesa pode arguí-la em revisão criminal ou habeas corpus.
A convalidação implica em reconhecer que o ato viciado atingiu sua finalidade.

APONTAMENTOS

O juiz desconsidera por completo ou reduz o seu poder de convencimento ensejado pelo Inquérito Policial viciado.
Nulidade Absoluta – se relaciona em regra a matéria constitucional. Não há tempo para argüir.
Se precluso o prazo dar por convalidado o ato.
Só existe revisão criminal “pro réu” não existe revisão criminal em favor da sociedade.

Ver artigos 571 (momento)
572 – nulidade relativa – c.c. 564 (rol exemplificativo)
564, II – nulidade absoluta;
Fase 422;
564, III, “i” – nulidade absoluta
564, III, “n” – absolvição sumária – (excludentes de ilicitude) ou réu absolutamente incapaz (laudo);
572, III, preclusão – aceitamento tácito.


Mutatio liberi – quando há no aditamento uma mudança de acusação, esta deverá ser submetida a manifestação da outra parte. Em alguns casos há inclusive nova instrução.

OBS: O réu se defende do fato narrado e não da capitulação.

Omissões podem ser ocorridas até sentença – artigo 569 CPP.
Só gerará nulidade se a mutatio liberi não der oportunidade à outra parte para se manifestar.
Artigo 570 – A falta ou a nulidade da citação será sanada se este comparecer, antes de o ato consumar-se (instrução) embora declare que o faz com o único fim de argüí-la. O juiz ordenará a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Artigo 571 – momento em que as nulidades deverão ser argüidas.
IV c.c. 549 (não vale mais) – Lei 7210/ 84 – Lei das execuções penais.
V – transitado em julgado a pronúncia, as argüições deverão ser feitas oralmente antes de se iniciar a audiência (instauração do tribunal)

572 – apesar de ser nulidade absoluta esta poderá ser sanada:
I- Se não for argüida em tempo oportuno;
II- Praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III- Se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

573 – Princípio da convalidação dos atos que foram, deveriam ser considerados antigos.
Sumula 155 do STF, nulidade relativa – falta de expedição de precatória para inquirir testemunha.
Sumulas do STF – 160 (exceção recurso de ofício, 256, 162, 206, 351, 352 (não se aplica) 361 (aplica-se parcialmente – artigo 159 CPP) 366, 431, 523 (prova de prejuízo para o réu) e 564.
LEMBRAR – Excesso doloso na legitima defesa.

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