terça-feira, 26 de junho de 2007

Cancele seu cartão de crédito ou cheque especial mesmo com saldo devedor para não pagar juros abusivos - Humberto Vallim

Seu limite de credito no cheque especial ou no cartão de credito é um serviço oferecido pelos bancos, no qual o consumidor paga "juros remuneratórios" mensais. os dos chamados "juros remuneratórios". Infelizmente pela extrema necessidade a maioria dos consumidores "estoura" estes limites no final do mês e não conseguem cobrir todo o cartão de crédito e o cheque especial. Sobre este saldo devedor em aberto são cobrados os encargos mensais e os juros remuneratórios costumam variar de 7% a 15% ao mês. Ai começa a perda do sono do consumidor que vê sua dívida se multiplicar com os juros sobre juros aumentando a dívida mês a mês de forma a torná-la impagável. Por exemplo, se o consumidor não paga o valor mínimo de R$ 1.000,00 de seu cartão de credito por alguns meses esta se transforma em R$ 5.000,00 podendo alcançar valores estratosféricos superiores a R$ 50.000,00. Os consumidores podem e devem evitar estes juros abusivos CANCELANDO O CARTÃO DE CRÉDITO OU O CHEQUE ESPECIAL. Após o cancelamento os juros serão os legais de 1% ao mês, (cobrados em caso de atraso no pagamento) e a correção monetária (calculada pelo IGPM). Este cancelamento deverá ser formalizado por escrito em carta com aviso de recebimento ao banco ou administradora do cartão de crédito. A partir de então não é devido mais os "juros remuneratórios". Caso o cancelamento não seja aceito, procure um advogado especialista na defesa do consumidor de sua confiança e faça valer os seus direitos! Importante esclarecer que o "saldo devedor" até a data do cancelamento continua sendo de inteira responsabilidade do consumidor. Mas agora corrigidos de forma que a dívida seja "pagável". Mas atenção: o cancelamento não isenta o consumidor de pagar a dívida existente até aquela data, chamada de "saldo devedor". Portando, a dica após o cancelamento é fazer uma poupança de alguns meses e fazer uma proposta de quitação da divida para pagamento a vista. DEFENDA-SE!


Artigo publicado no site https://secure.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhedoutrina&ID=37520&Id_Cliente=8177

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