segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Direito do Trabalho

Período de Descanso

- Intervalos : Entre jornadas
Intra-jornadas

- Férias

ENTRE JORNADAS

Determina o artigo 66 da CLT, que entre o término de um dia de trabalho e o inicio de outra jornada deverá o empregado ter no mínimo 11:00 horas de descanso. Caso o empregador não conceda tal descanso deverá remunerar o trabalhador como se este tivesse trabalhado, com os devidos acréscimos legais.
Dispõe ainda o artigo 67 da CLT, que o empregado deverá ter semanalmente um descanso de no mínimo 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos no todo ou em parte.
Caso haja necessidade do trabalho no domingo deverá o empregador requerer autorização do Ministério do Trabalho. Tratando-se de serviços essenciais, a autorização será permanente cabendo ao empregador estabelecer escala de revezamento, pois o empregado deverá gozar o Descanso Semanal Remunerado (DSR) pelo menos um a cada quatro domingos.

INTRA-JORNADAS

São os intervalos concedidos no curso da jornada de trabalho. São considerados intra-jornadas os seguintes intervalos:
- Descanso
- Alimentação

Jornada de até 04:00 horas – não há intervalo
Jornada de 04:00 à 06:00 horas – intervalo de 15 minutos.
Mais de 06:00 horas – no mínimo 01:00 hora e no máximo 02:00 de intervalo.

As empresas podem reduzir esse horário se preenchidos certos requisitos, como por exemplo, local para alimentação no próprio local de trabalho (modificado em 2004).

Serviços de Mecanografia – a cada 90 minutos trabalhados haverá um intervalo de 10 minutos para o descanso (artigo 72 da CLT);
Serviços Frigoríficos - a cada 100 minutos trabalhados haverá um intervalo de 20 minutos para o descanso (artigo 253 da CLT);
Trabalhadores de Minas e Subsolos – a cada 3 horas trabalhadas haverá um intervalo de 15 minutos para descanso (artigo 298 da CLT).

OBS: tratando-se de intervalo para repouso e alimentação, o tempo de intervalo não será comutado na jornada de trabalho. Já os demais intervalos serão considerados como tempo efetivo de serviço.


FÉRIAS

A cada 12 meses de trabalho para o mesmo empregador, fará jus o empregado ao gozo de férias de no máximo 30 dias.
As faltas injustificadas no ano de trabalho poderão ser descontadas do período de ferias conforme a disposição do artigo 130 da CLT.
As férias devem ser remuneradas, os empregados recebem como se trabalhando estivessem e recebem ainda um acréscimo de 1/3 do salário.
Se durante as férias o empregado resolve fazer um “bico” e o empregador descobre, este poderá ter seu contrato de emprego rescindido.

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