domingo, 23 de setembro de 2007

Extinção da Punibilidade

Direito Penal – 6º Semestre – 1º bimestre


Aula 13/08/2007
Extinção da Punibilidade


Punibilidade;
· Abstrato – vigência da lei;
· Concreto – cometimento do crime;
Direito de Punir – não é auto-executável;
· Direito de Punir – regra
Exceções
· Excusas absolutas – artigo 181 CP;
· Imunidade Diplomática
· Rol do Artigo 107 CP
· Etc. Ex.
Artigo 108 do Código Penal – extinção da punibilidade de crime pressuposto;
· O acessório é afetado
Rol do artigo 107 do Código Penal


Morte do Agente
· Princípios;
· Mors Omnia Solvet;
Nenhuma pena passará do condenado
· Personalíssima;
· prova – certidão de óbito – e se for falsa???

A responsabilidade penal tem 3 institutos:
cometer um crime (fato típico + antijurídico);
Tem que ser culpável (culpabilidade) – salvo excludentes;
Tem que ser punível.


CONCEITO DE PUNIBILIDADE


Punibilidade é a possibilidade do Estado punir o infrator da lei Penal.

Punibilidade Abstrata: Surge com a entrada em vigor da lei penal.
Punibilidade Concreta: Surge com o cometimento do crime

DIREITO DE PUNIR


O Estado, para punir, tem que se valer de processo.
Não é Auto-executável.

REGRA: Crime

Cometer e ser culpável – responderá por seus atos.

EXCEÇÕES

1. Escusas Absolutórias:

Exemplo Artigo 181 do Código Penal;

Artigo 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

I. Do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II. De ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

2. Imunidade Diplomática

· Detentores de imunidade diplomática não poderão ser punidos, só no país dele se quiser.

3. Rol do artigo 107 do Código Penal
4. Etc. ex. Sursis cumprido e não revogado, extingue-se a punibilidade. Com o livramento condicional é igual.

CONCEITO DE CRIME ACESSÓRIO

É aquele que depende para a sua existência da realização de outro, o qual será pressuposto.
Artigo 108 do Código Penal – Crime pressuposto.

Receptação Furto/ Roubo de carteira
Artigo 180 do Código penal Artigo 156/157 do Código Penal


Aula dia 20/08/2007

Rol do artigo 107 do Código Penal;
Princípios
“mors omnia solvit”
nenhuma pena passará do condenado;
e a pena de multa?
Causa de extinção personalíssima
Prova da morte – certidão de óbito
E a morte presumida?
Falsificação da certidão

Anistia, graça e indulto

· Conceito
· Atribuição e instrumento legislativo
· Indulto
· Graça
· Anistia
· após concessão, não pode ser revogado
· lei 8072/90


PRINCÍPIOS

A morte apaga tudo – “mors omnis solvit”;
Nenhuma pena passará do condenado, ainda que seja de multa, extingue-se a punibilidade do agente, não passará aos herdeiros como no direito civil, é pena (ainda que de multa).
A herança não responde.

EXTINÇÃO PELA MORTE DO AGENTE

Não se estende a co-autores e partícipes.

Lembra: Autor 1 agente, quando há pluralidade de autoria, e todos executam o tipo há co-autoria. Quando há uma participação, mas não a execução do tipo há participação.

As causas de extinção da punibilidade (morte) é personalíssima, só beneficia quem morre, não se estende a co-autores e partícipes.

PROVA DA MORTE

Certidão de Óbito. A morte tem que ser certificada, não pode ser presumida a morte do agente para fins de extinção da punibilidade.

FALSIFICAÇÃO DA CERTIDÃO

Há duas correntes:

1) Mantém-se a decisão de extinção e responsabiliza-se os falsificadores (autores da falsificação);
Essa é a posição correta, tecnicamente.
2) Não se mantém a decisão de extinção da punibilidade tendo em vista que, tem por base ato considerado inexistente.

2. ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

Constituem formas de clemência soberana, ou seja renuncia do Estado ao direito de PUNIR.

INDULTO

É concedido pelo presidente da República, por meio de decreto presidencial, sendo coletivo e de concessão espontânea.

Atribuição: Presidente da República.
Instrumento: Legislativo: Decreto Presidencial.
Atinge:coletivo

Pleno – extingue a punibilidade.
Parcial – diminui a pena.

GRAÇA

É concedida pelo Presidente da República por meio de decreto presidencial, podendo ou não ser concedida mediante provocação.
Atribuição: Presidente da República.
Instrumento Legislativo: Decreto Presidencial.
Atinge: Individualmente.

O presidente pode delegar esse ato para:

· Procurador Geral da República;
· Advogado Geral da União;
· Ministro de Estado.

ANISTIA

É concedida pelo Congresso Nacional por meio de lei. Abrange todo e qualquer crime, salvo os hediondos (Lei nº 8.072/90).

Após a concessão da Anistia, Graça ou Indulto, os benefícios não poderão ser revogados.

27/08/2007


3) “Abolitio Criminis”
· Conceito
· Renuncia ao direito de queixa
· Conceito
· Só é possível antes do oferecimento da ação
· Somente para ação exclusivamente privada
· Havendo vários ofensores/ fenômeno da extensão da renúncia
· Ato jurídico unilateral

4) Perdão do Ofendido
· Conceito
· Somente após o oferecimento da ação
· Ação exclusivamente privada
· Ato jurídico bilateral
· Fenômeno da extensão

5) Perempção
· Conceito
· Ação exclusivamente privada
· Hipótese – artigo 60 do Código de Processo Penal


ABOLITIO CRIMINIS

Verifica-se quando lei nova deixa de considerar fato criminoso como tal.
Ex. Em 2004, adultério era crime previsto em lei, artigo 240 do Código Penal. Em março de 2005 a Lei nº 11.106 deixou de considerar o artigo 240 do CP como crime.

RENUNCIA AO DIREITO DE QUEIXA

É a abdicação do ofendido ou seu representante legal, ao direito de oferecer ação penal exclusivamente privada.

Fenômeno da Extensão da Renúncia

A renúncia de um se estende para os demais.
Natureza Jurídica da renúncia é um ato unilateral, basta a renúncia da vítima/ representante, não há necessidade de aceitação do averiguado.

Lembra:
Ação Penal Privada
· Personalíssima;
· Propriamente dita;
· Subsidiária da Pública.

Somente a ação penal privada personalíssima e a ação penal privada propriamente dita, tem caráter exclusivamente privado.

PERDÃO DO OFENDIDO

É o ato jurídico em que a vítima ou seu representante legal desiste de prosseguir na ação penal exclusivamente privada proposta.


SEMELHANÇAS ENTRE A RENUNCIA E O PERDÃO

Na renúncia quem renuncia é a vitima ou o representante, o mesmo se dá no perdão.
Na renúncia há de se falar em ação penal exclusivamente privada, da mesma forma se da com o perdão judicial.
O fenômeno da extensão ocorre em ambos os casos, tanto na renúncia como no perdão.


DIFERENÇAS ENTRE A RENUNCIA E O PERDÃO

A renuncia se opera antes do oferecimento da ação, no caso do perdão a renúncia ocorre após o oferecimento da ação.

A renúncia é ato jurídico unilateral, o perdão é bilateral, não basta a vítima perdoar o réu, ele tem que concordar em ser perdoado.
Se uma das partes não aceita o perdão, no caso do concurso de agentes, o processo corre somente em face deste que não aceitou.

PEREMPÇÃO

É a morte da ação exclusivamente privada, em função da desídia do querelante.
Artigo 60 II, do Código de Processo Penal:
Somente nos casos de ação penal privada propriamente dita, se personalíssima não, pois não admite sucessão.
03/09/2007

1. Retratação do Agente
· Somente quando há expressa previsão legal
· Ato jurídico unilateral
· Antes do Transito em Julgado
· Hipóteses
· Artigo 143, CP – casos de calúnia e difamação
· Artigo 342 §2º CP – Falso Testemunho
2. Comunicabilidade
· Incomunicabilidade
· Comunicável
· Hipóteses de “Subsequens Matrinomium” inciso VII e VIII – artigo 107,CP
· Casamento da vítima com o agente ou com o terceiro
· Revogados pela Lei nº 11.106/05
3. Perdão Judicial
· Somente em casos previstos em lei
· Natureza Jurídica do Perdão Judicial
· Natureza Jurídica da Sentença Concessiva do Perdão Judicial
· Sumula 18 do STJ

RETRATAÇÃO DO AGENTE

É retratação em D.P. nas hipóteses permitidas é absolutamente aceita, desde que seja aceita pela parte contraria.
Caso a retratação seja feita antes de transitado em julgado, esta será aceita, ficando sujeito às punições civis.
Só pode ocorrer retratação antes da sentença, ou melhor, antes do transito em julgado.

O artigo 143 é de hipótese incomunicável, só é aplicado a quem se retrata.
Artigo 342, o fato deixa de ser crime após a retratação, é comunicável ao passo que o fato irá ser desconsiderado.

PERDÃO JUDICIAL

É discricionário do juiz de deixar de aplicar a pena ao acusado nos casos previstos em lei quando circunstâncias excepcionais assim determinarem.
Exemplo: Pai que deixou o filho dentro do carro e este veio a falecer diante do calos e desidratação.

A natureza jurídica da Sentença é declaratória.

Um comentário:

rogério disse...

Na verdade, não seria bem um comentário que gostaria de fazer, não obstante, solicito alguns esclarecimentos sobre o tema do indulto pleno.

A matéria é a seguinte:

1º se ocorrer a concessão do indulto pleno, no curso da ação penal - Processo-Crime (homicídio), com a declaração da extinção da punibilidade, e essa decisão transitar em julgado, é uma Sentença terminativa de mérito, ou não?

2º Pode-se argumentar então que a sentença concessiva do indulto pleno, atinge o próprio direito do Poder-Punir estatal, ou seja, o jus puniendi, com a renúncia do Estado deixando de punir o crime?

3º Na hipótese, a extinção da punibilidade por intermédio do indulto pleno, significa o fim do Processo com a anuência do próprio Estado, e não apenas deixar de aplicar uma Pena imposta na sentença. É esse o entendimento e o que diz a Lei referente o Instituto do idulto pleno?

Se alguem dispertar interesse pelo assunto, e puder dirimir minha dúvida, ficarei imensamente grato.

ROGÉRIO LUIS DA CUNHA COLLETE

Presidente Venceslau/SP, 08/12/2.009