domingo, 30 de setembro de 2007

Direio Empresarial - Sociedades

CONCEITO DE SOCIEDADE

É o contrato ou estatuto elaborado entre pessoas físicas e/ou jurídicas, ou somente entre pessoas físicas (artigo 1.039), por meio do qual estas se obrigam reciprocamente a contribuir com bens ou serviços para a atividade econômica e a partilhar, entre si, os resultados.
Exemplo: sociedade de advogados.

CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao regime de constituição e dissolução do vínculo societário
Contratuais – contrato social C.C.
Institucionais – estatuto – Lei Sociedades Anônimas.
- Morte do sócio

Na sucessão, se contratual, quando falece um dos sócios compra-se a parte dele na empresa.
Se institucional a família sucede o sócio falecido (de cujos).

Quanto ao grau de dependência da sociedade em relação as qualidades subjetivas dos sócios.
De pessoas
De capitais
- Venda da participação societária.
Se for de pessoas, o sócio que deseja vender sua parte na sociedade não pode fazê-lo a qualquer pessoa, dependendo para tanto da aprovação dos demais sócios. (caráter personalíssimo)
Quando a sociedade é de capitais (dinheiro) e não de pessoas, o sócio que deseja vender sua parte na sociedade, não precisa da aprovação dos demais para realizar o negócio.

3. Quanto a Nacionalidade
Nacional (artigo 1.126)
Estrangeira (artigo 1.134)

O artigo 1.126 do C.C. dispõe : “ É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no país a sede se sua administração”. Independe da nacionalidade dos sócios, ou onde ele reside.
A sociedade estrangeira necessita de uma autorização previa do governo para abrir uma empresa. Artigo 1.134 do C.C. dispõe: A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimento subordinada, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira”.

Quanto ao Capital
Fixo
Variável (artigo 1.094, I)
Capital fixo é aquele determinado no momento da formação da sociedade.
Capital variável é o capital, por exemplo, das cooperativas, conforme os demais sócios entram o capital também é elevado sem que haja contudo, a necessidade de que esse fato seja registrado na junta comercial.

Quanto a relação de capital entre as sociedades
Não coligadas
Coligadas - a) Controladas – maioria dos votos ou de cotas;
b) Filiadas;
c) Simples participação.

Não coligadas não é relação entre uma e outra sociedade.
Coligadas Controladora – quando uma sociedade, detentora do maior capital controla outra com menor capital (por maioria das ações p. ex.).
Filiada – Quando a empresa possui 10 % ou mais de uma outra, contudo não detém o controle da empresa. Artigo 1.099 do C.C.
Simples participação – participa de uma outra sociedade mas detém menos de 10 % das ações/ quotas da outra empresa.

PARTICIPAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES.

Personalização
a)Aquisição – é adquirida por concessão da lei (artigos 44 e 45), iniciando-se o registro de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto) no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais Estaduais (sociedades empresarias), ou no caso das sociedades simples no Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua Sede (artigo 998 e 1.150 do C.C.).
b) Efeitos
I. É considerada uma pessoa capaz de direito e obrigações, por estar em juízo por si, contrata e se obriga (artigo 1.066 C.C.);
II. Autonomia patrimonial (ela responde ilimitadamente pelo seu passivo);
III. Pode modificar sua estrutura, quer jurídica, alterando seu contrato, adotando outro tipo de sociedade, quer econômica. Com a retirada ou ingresso de vários sócios, ou sua substituição;

IV. Sujeito passivo de imputação penal (lei 9.605/98), artigo 173 §5º e 225 §3º C.F., e decreto 5.015/04, não afastando a das pessoas físicas autoras, co-autoras e participes do mesmo fato.
c)Término – a personalidade termina após um procedimento dissolutório (judicial ou extra-judicial) – ato praticado pelo sócio ou juiz, liquidação e partilha.

A doutrina da Superação da Personalidade Jurídica (Disregard Of Legal Entity) da Sociedade ou teoria da penetração artigo 30.
· Despersonalização (dissolução da sociedade);
· Desconsideração (caso a casa afasta-se provisoriamente a personalidade).

Divide-se em:

I. Teoria Subjetiva – fraude e má-fé;
II.Teoria Objetiva – confusão patrimonial;
III.Teoria Maior – juiz coíbe fraudes;
IV.Teoria Menor – Prejuízo ao Credor.

No direito brasileiro
Artigo 50 C.C., artigo 28 da Lei 8.078/90 (CDC), artigo 18 – Lei 8.884/94, artigo 4º Lei 9.605/98.

SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

São aquelas que não adquirem personalidade jurídica. De acordo com o C.C. existem duas modalidades, são elas:

a)Sociedade em comum (artigo 986 a 990) é aquela cujos atos constitutivos (contrato ou estatuto), ainda não foram inscritos nos respectivos órgãos de registro (Cartório de Registro Civil de Pessoas jurídicas – se sociedade simples, ou Juntas Comerciais se sociedade em constituição for empresaria).
(1) Entre si os sócios só podem provas a existência da sociedade, mediante documento escrito;
(2) Os terceiros podem usar qualquer meio de prova (artigo 987);
(3) Patrimônio da Sociedade responde pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios (artigo 989);
(4) A responsabilidade sos sócios é ilimitada e solidária, podendo exercer o direito de beneficio de ordem , exceto o sócio que se apresenta como representante (artigo 990).

b) Sociedade em conta de participação (artigo 991 a 996) – na realidade trata-se de um contrato de investimento comum.

CARACTERÍSTICAS
Não tem personalidade (não é pessoa jurídica) seu ato de constituição não precisa ser levado a Registro, não tem necessariamente capital social, liquida-se pela medida judicial de prestação de contas e não tem nome empresarial.


SÓCIOS
1. Ostensivo – é o que apareceu à frente de todos os negócios e tem responsabilidade limitada pelas obrigações sociais.
2. Capitalista Participante ou Oculto – não passou nenhuma responsabilidade pelas obrigações sociais, salvo se participar das negociações de contratos, aí passa ser solidário.

SOCIEDADES PERSONIFICADAS
São aquelas que possuem personalidade jurídica própria e distinta da personalidade de seus integrantes, essa personalidade é adquirida com a inscrição no Registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (contrato ou estatuto – artigo 98).
Quanto a natureza de sua atividade, que constitui o seu objeto pessoal divide-se em:
a) Sociedade Simples – é aquela que exporá seu objeto sem empresarialidade, ou seja, em profissionalidade e organização dos fatores de produção.
As atividades em regra geral, de prestação de serviço (intelectual, artístico, cientifico ou literário), são desenvolvidos pelos próprios sócios, pessoalmente, ainda que possam contar com a colaboração de auxiliares.
b) Sociedade Empresária – é a atividade que explora uma empresa (atividade econômica que se realiza de forma repetida e organizada, com vistas a produção ou circulação de bens ou serviços) – artigo 966.

SOCIEDADE SIMPLES
Tipos que podem ser adotados:
· Sociedade em nome coletivo, comandita simples, sociedade limitada, sociedade simples (artigos 983 a 1038) e sociedade cooperativa (CIA).

Constituição – genericamente pela lei e especificamente pelo contrato social.
Requisitos do artigo 997:
Inciso IV – não significa que deverá obrigatoriamente adotar o tipo de sociedade limitada.
Inciso V – é permitido a existência de sócio de serviço, ou seja, que não contribui com bens ou créditos para a formação do capital e sim com serviço.
Há necessidade de consentimento econômico para alterar clausulas referentes aos elementos essenciais ao contrato (artigo 999).

REGISTRO – 998

c)Direitos e Obrigações do Sócios
I. Dever de contribuir;
· Mora (artigo 1.004 C.C.) com 3 soluções (p. Único);
· Se transfere bens responde por evicção;
· Se transferir credito responde pela solvência;
· Se contribuir com serviço (artigo 1006 C.C.);
II.Dever de Probidade;
III.Co-participação com lucros e perdas;
IV.Direito de Retirada (artigo 1.029 C.C.);
V.Direito de participar do acerto na liquidação.
Artigos 1.107 e 1.108 do Código Civil.

Para se constituir uma sociedade simples é necessário o contrato social.
Quando se tratar dos 8 incisos do artigo 997, deve respeitar a opinião de Todos os sócios, ou seja, a votação é unânime.
Se o sócio tem um imóvel, o qual foi fornecido por um deles e este imóvel está sofrendo um processo de indenização, a sociedade perde o imóvel e aquele que trouxe, sofrerá a indenização.

Obs: A sociedade Simples serve de exemplo para os outros.
· Administração (artigo 1.010 a 1.021 C.C.);
· Nomeação (Sócio ou não Sócio), pelo contrato social, no silencio a cada um dos sócios;
· Pessoa Natural;
· Impedidos (artigo 1.011 C.C.);
· Forma de Exercício (artigo 1.013 a 1.014);
· Deveres – diligencia, lealdade, informação e prestação de contas;
· Substituição (mandato artigo 1.019 p. único);
· Responsabilidade pelos atos (artigo 1.013 §2º, 1.016 e 1.017 C.C.);
· Atos de Excesso (artigo 1.015 C.C.)
Ultra Vires - acima do que lhe é permitido (artigo 1.015 III)

Resolução em relação a um sócio
Contrato - artigo 1.028 II, 1.028 II, 1.031 C.C.


SOCIEDADE EMPRESÁRIA
I. Sociedade em Nome Coletivo (artigo 1.039 a 1.044)
É a sociedade empresária constituída de uma só categoria de sócios (pessoas naturais), solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, sob forma de razão social (artigo 1.039 C.C.)
Os bens dos sócios respondem de forma subsidiária ( artigo 1.024 C.C.).
Forma ou razão social tem que ser integrado pelo nome pessoal de um ou mais sócios, seguidos da expressão “e CIA”.
Exemplo: João e CIA.

II. Sociedade em Comandita Simples (artigo 1.045 a 1.051)
É a sociedade que sob uma forma social, explora uma atividade mercantil, sob responsabilidade ilimitada de um ou mais sócios – os comanditados – e a responsabilidade de um ou mais sócios.
Comanditários – limitados ao montante das quotas com que entraram ou se obrigaram a entrar para a formação do capital.,
Administração é privativa dos comanditados, sendo facultado aos comanditários formar parte nas deliberações sociais e fiscalizar as operações.
Firma de razão social – nome abreviado ou por extenso dos sócios comanditados, acrescidos do CIA.

Obs: Comandita deriva do Italiano e significa depósito ou guarda, mediante o qual o capitalista confiava dinheiro a determinadas pessoas, para que estes em seu negócio próprio nome e risco comerciasse, repartindo lucros, se os houvesse.

III. Sociedade em Comandita por Ações (artigo 1.090 a 1.092) e Lei 6.404/76 (LSA) artigos 280 a 284.
É a sociedade cujo capital social se divide em ações, valores mobiliários respectivos dos investimentos dos sócios nela realizados. Ela é uma sociedade híbrida na medida em que contém elementos comuns a dois tipos societários distintos: a sociedade por ações e a sociedade em comandita simples.
Administração (apenas o acionista, que responde de forma subsidiária, em caráter de solidariedade com os demais sócios e ilimitadamente pelas obrigações sociais (artigo 1.091 C.C.).
Limitações (1.092) serão nomeados pelo Estatuto, distribuídos somente por, pelo menos 2/3 do capital social.
Usara forma coletiva ou razão social, que deverá contar apenas os nomes dos sócios diretores, com a expressão “sociedade em comandita por ações”.

IV. Sociedade Limitada (artigo 1.052 a 1.087)
É aquela cuja forma ou denominação consta a palavra “limitada” ou sua abreviatura, e na qual a responsabilidade dos sócios é limitada ao valor dos quatro ´pr ele subscrito n o capital social, sendo porém solidária e limitada ao total do capital social, quando esse capital não estiver totalmente integralizado.

CARACTERISTICAS GERAIS
a)Na omissão do C.C., essas sociedades regem-se pelas normas das sociedades simples, o contrato é usado de forma supletiva;
b) O capital é dividido em quatro sócios (1.055);
c)O sócio cotista deve contribuir para a formação do capital, aumentos e reduções do capital (artigo 1.081);
d) Não integralizados por um dos sócios ( artigo 1.058 C.C.).

CONSTITUIÇÃO

CONTRATO SOCIAL

· Agente Social – Menor assistido ou representado, desde que o capital social esteja integralizado e não for atribuído a função de administrador;
· Objeto lícito;
· Constituição para a formação da sociedade e participação de todos nos resultados sociais (artigo 1.088 C.C.);
· Pressuposto – Pluralidade de Sócios (1.033, inciso IV C.C.);
· Affecto Societatis – formar e mantém a sociedade;
· Clausulas essenciais (artigo 997 C.C.) e acidentais que são as negociações específicas;
· For escrita – instrumento particular ou público;
· Alteração Contratual – depende de cláusula contratual e:
I.Designação de administrar não sócio, 2/3 do capital social (artigo 1.061 C.C.);
II.Destituição de administrador sócio 2/3 do capital social ou disposição no contrato (artigo 1.063 C.C.);
III.Expulsão extrajudicial de sócio minoritário mais da ½ do capital social (artigo 1.004 P. Único e 1.085 C.C.);
IV.Demais alterações – titulares de ¾ ( artigo 1.071, inciso um abraço e artigo 1.076 inciso I).

DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS SÓCIOS
a) Integralização do Capital.

SOCIAL

· Sócio Remisso (artigo 1.004 C.C.);
b) Responsabilidade – sócios respondem apelas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (artigo 1.052 C.C.).
· Exceções – credor tributário (artigo 135 III do CTN – quando administrador pratica atos ilícitos e irregulares) e artigo 13 da Lei 8.620/93 há SOLIDARIEDADE com a sociedade (INSS).
c) Expulsão do Sócio
· Descumpre os deveres – reunião e assembléia
· Cotas liquidadas a pedido do credor ( artigo 1.025 §1º);
· Falência (artigo 1.030 P. único);
· Incapacidade superveniente (artigo 1.030 C.C.) – decisão Judicial

DIREITO DO SÓCIO
· Participação no resultado;
· Pró-labore – determinados no Contrato Social;
· Participação nº maior ou igual a 11 sócios (artigo 1.072 §1º);
nº menor ou igual a 10 sócios;
1 assembléia por ano ao menos (artigo 1.078 C.C.);
· Fiscalização (artigo 1.020 e 1.021 C.C.);
· Direito de Retirar (artigo 1.029);
· Direito de Preferência (artigo 1.081 §1º).

Nenhum comentário: