segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

Comercial II bimestre completo

Direito Comercial II bimestre

Sociedade Limitada (ultima aula)

Administração

Conceito – é o órgão integrado pó uma ou mais pessoas físicas com a incumbência de, no plano interno administrar a empresa e, externamente manifestar a vontade as pessoa jurídica. São os chamados diretores (administradores), identificadas no contrato social ou em ato apartado.

Eleição – pelos sócios variando o quorum de acordo com o contrato, ou for ¾ de capital (artigo 1076, I), quando por ato apartado por mais da metade do capital (artigo 1076, II). Não sócio poderá ser administrador se estiver expressamente permitido no contrato social. Será escolhido conforme artigo 1061.

Prazo – determinado ou não, necessária renovação. Poderá ser destituída por 2/ 3 do capital. O não sócio por 3/ 4 do capital, o eleito por ato separado na maioria absoluta.

Deveres (artigos 1011, 1016, 1017) e CTN artigo 135 III.

Conselho Fiscal (artigo 1066) não é obrigatório, mínimo de 3 membros, são impedidos os administradores e os empregados.

Dissolução – pode ser parcial ou total.

Parcial – artigos 1028 a 1032) falecimento, retirada, exclusão.

Total – Extrajudicial (artigo 1033) ou judicial (1034)

Liquidação

Nomeado Liquidante (1102)

Procedimento (1102 e 1112)

Extinção

Liquidação aprovada pelos sócios (1109)

Dissolução de Fato

A vontade da pessoa jurídica é manifestada por sues diretores e administradores, ou em ato apartado jeito uma reunião e daí uma eleição para escolher 3 sócios para representar a administração, deve estar no contrato ou convocar uma reunião extraordinária, em contrato apartado será pela metade mais um.

O diretor poderá ser distribuído desde que metade mais um dos sócios assim o decidam.

Sem na limitada, o que regra é o contrato. Caso o sócio ou administrador decida ultrapassar algo que está no contrato, ele assumirá estes atos.

Dissolução parcial faz um balanço de capital e continua com o resto dos sócios.

Todas as vezes que uma sociedade extrajudicial estiver em liquidação deverá expor dessa forma, ou seja, usando a expressão liquidação.

Dissolução de fato, vende o ativo e extingue-se a sociedade.

Sociedade Anônima

Origem – Casa di San Giorgio 1408.

Capital divide-se em ação pela 1ª vez.

Código comercial francês (1807)

No Brasil dec. 575 de 1849.

Conceito – é a pessoa jurídica de direito provado, de natureza empresaria, com o capital dividido em, ações, sob uma denominação, limitando-se a responsabilidade aos acionistas ao prazo de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Classificação

Cia aberta

É a que procura capturar recursos junto ao publico, debêntures, partes beneficiarias ou bônus de subscrição ou ainda depósitos de valores mobiliários, e que, por isso mesmo tenham admitido tais valores e negociação na bolsa (entidade privada resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um resultante da associação de sociedades corretoras, que exerce um serviço publico com monopólio territorial, sua criação depende de autorização do Banco Central e seu fundamento é controlado pela CVM) ou mercado de balcão (transação dos mesmos valores e sem a interferência da Bolsa, realizada por sociedade corretora e instituição financeira, ou sociedade intermediaria autorizada) – artigo 4º Lei 6407/76.

Cia Fechada

É a CIA que não formula apelo ou poupança pública, obtendo recursos entre os próprios acionistas ou terceiros subscritores.

CVM – Comissão de Valores Mobiliários – para que uma CIA tenha seus valores mobiliários admitidos à negociação do GOVERNO FEDERAL. Quem concede é a CVM – criada pela lei 6385/76 que, junto com o BACEN exerce a supervisão e o controle do mercado de capitais, de acordo com diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional - CVM – formado pelo Ministro de Estado da Fazenda (presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do BACEN.

Obs: Na CIA fechada as ações não podem ser ofertas publicamente, as abertas podem vender publicamente.

f) Valores Mobiliários da S.A.

1 – Ação

I – Conceito – é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta.

II – Valor

IIa)- nominal – é o obtido pela divisão do capital social pelo número de ações. Ela garante contra a diluição do patrimônio acionário, quando emitida novas ações.

Quando da emissão: - venda por valor abaixo – nula

- venda por valor acima – ágio (reserva de capital)

- sem valor nominal – (valor quociente)

IIb)- patrimonial – é a parcela do patrimônio líquido da sociedade anônima correspondente a cada ação. Patrimônio Liquido = (Ativo-Passivo)

IIc) – de negociação – é o contratado, por livre manifestação de vontade. Leva-se em consideração as perspectivas de rentabilidade da empresa.

- de mercado – ações de cias. Abertas negociada em bolsa (bursítico ou de cotação), ou em balcão.

- de negociação privada- fora do mercado de capitais.

IId)- econômico – resulta de completa avaliação.

IIe)- de emissão – é o atribuído pela companhia emissora a ser pago a vista ou a prazo pelo subscritor.

III – classificação: três critérios

IIIa) – espécie: (extensão dos direitos e vantagens do acionista)

- ordinária (ON) – é a que confere ao acionista os direitos de um sócio comum, ou seja, os direitos ordinários de sócio. Não possui nenhuma vantagem.

- preferencial (PN) – atribui uma vantagem ao acionista. O Estatuto é que vai definir, por exemplo, preferência na prioridade de dividendos fixos. A lei admite que até 50% do capital possa ser de ações preferenciais. Mas pode também ter restrições, como por exemplo, direito a voto.

- de fruição – são as atribuídas ao acionista cuja ação ordinária ou preferencial foi inteiramente amortizada. A amortização é a antecipação ao sócio do valor que ele provavelmente receberia, na hipótese de liquidação da sociedade. (art. 44 § 5º).

IIIb) – forma: (critério que leva em conta a natureza do ato de transferência de titularidade da ação)

- nominativa – é a ação que se transfere mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora. (art.31 §§ 1º e 2º)

- escritural (ES)– é a que transfere mediante registro nos assentamentos da instituição financeira depositária (autorizada pela CVM), a débito da conta de ações do alienante e a crédito do adquirente.

IIIc) – classe – reúne ações cujos titulares têm os mesmos direitos e restrições.

A, B, C, D – (PNA), (PNB).

IV- Negociação – é livre a circulação de ações, sendo o princípio fundamental do regime jurídico das sociedades anônimas.

A sociedade poderá negociar suas próprias ações desde que seja para: (art.30 § 1º)

- resgate (tirar do mercado); reembolso (para a saída da empresa); amortização (antecipação da estimativa de quinhão correspondente à partilha), para mantê-las em tesouraria; transmissão a título gratuito (recebeu em doação).

V- Certificado de ações – instrumento de prova da condição de acionista, em desuso.

VI – Oneração das ações – podem ser objeto de penhor ou caução para garantir obrigação do acionista, de usufruto.

2 – Debêntures (arts. 52 a 74)

I – Conceito – são títulos negociáveis emitidos com a finalidade de captar recursos financeiros junto ao público que conferem direito de crédito contra a sociedade, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.

II – Classificação

a) quanto à conversibilidade – podem ou não serem transformadas em ações, daí a separação entre conversíveis ou não (via de regra). No momento da emissão será determinada as bases da conversão, as espécies e a classe das ações e o prazo para o exercício do direito à conversão.

b) quanto às garantias outorgadas – podem ser:

- com garantia real – é a outorgada sobre determinado bem ou conjunto de bens. Ex. um prédio, um terreno, etc. Esses credores possuem privilégio real.

- com garantia flutuante – o credor possuirá garantia geral sobre o ativo da cia., sem o direito de impedir a negociação desses bens. Estão acima apenas dos quirografários.

- sem preferência – emitidas como título quirografário.

- subordinadas aos demais credores da Cia., estarão abaixo do último credor, tendo preferência somente sobre os acionistas.

III – Emissão – a partir de deliberação tomada em assembléia geral (art.59), através de uma escritura de emissão de debêntures, contendo valor; época de vencimento; opção de resgate ou conversão; opção de escolha do recebimento do pagamento do principal e acessórios a época do vencimento, bem como da amortização ou do resgate, em moeda ou bens.

IV – Assembléia – os titulares de debêntures da mesma emissão ou série, apesar de não serem acionistas, podem, em qualquer tempo, reunir-se em assembléia especial, a fim de deliberarem sobre matéria de interesse de sua comunhão (art. 71).

V- Agente Fiduciário – representante da comunhão dos debenturistas, nomeado no momento da lavratura da escritura de emissão de debêntures. Sua função é proteger os debenturistas (art. 68).

3 – Bônus de subscrição – (arts. 75 a 79)

I- Conceito – são títulos negociáveis que se revestem da forma nominativa, emitidos dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto social, e que conferem ao seu titular o direito de subscrição de novas ações quando de sua emissão.

II – Espécies – onerosos quando alienados pela sociedade; ou gratuitos quando oferecido como vantagem adicional para os subscritores de ações ou debêntures.

4- Partes beneficiárias (arts. 46 a 51) –

I – Conceito – são títulos negociáveis, sem valor nominal, e estranhos ao capital social que podem ser criados a qualquer tempo pela sociedade e conferem ao seu titular um direito de crédito eventual contra ela, consistente na participação nos lucros anuais, desde que tal participação não ultrapasse um décimo desses lucros. Somente podem ser emitidos por companhias fechadas.

5 – Comercial Paper – (ou nota promissória de emissão pública) – é a promessa de pagamento vencível no prazo de trinta a trezentos e sessenta e cinco dias, emitida com exclusividade pelas sociedades por ações. Sua finalidade é obter recursos e tem as seguintes características:

a) direito de crédito contra a cia. emitente.

b) circulam por endosso, que terá a cláusula sem garantia.

c) obedecer a regras da CVM (Instrução 292 de 15/10/98) – tais como: valor mínimo de patrimônio líquido; valor mínimo etc.

d) emissão dar-se-á por deliberação da assembléia geral ou dos órgãos da administração, conforme dispuserem os estatutos da Cia.

g) Capital Social da S.A. – deve ser fixado nos estatutos.

Integralização – ou em dinheiro, ou em bens e créditos (necessária sua avaliação, art. 8º), instituições financeiras só em dinheiro.

O subscritor é responsável pela existência e solvência do crédito.

1) aumento do capital autorizado pode ser:

-emissão de ações – por assembléia geral extraordinária (art. 166, II e IV).

- valores mobiliários – quando há conversão de debêntures ou partes beneficiárias.

- capitalização de lucros e reservas.

2) redução:

- perdas – acúmulo de perda ou prejuízo pela cia. (art.173).

- excesso de capital – retira-se de circulação determinado volume de ações. (art.44)

- reembolso do acionista dissidente sem substituição. (art.45)

- pagamento de acionista remisso. – devolução das importâncias já efetuadas.

h) órgãos da S.A.

1- Assembléia geral – é o órgão máximo da s.a, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto. Obrigatória nos quatro meses imediatamente seguintes ao término do exercício social. (art.132)

- quorum (art.125; 129 (+ da metade); 136).

- prescrição para anulação das deliberações-dois anos.

2 – Conselho de Administração – facultativo, exceto economia mista (art.239) e cias.abertas (138 §2º). Atribuições (142); composição (140); escolha (132, III).

3 – Diretoria – é o órgão de execução, composto por dois ou mais diretores, eleitos para um mandato de três anos, sendo permitida a reeleição. Até um terço, poderão ser eleitos membros do conselho de administração. Representam a cia.

4 – Conselho Fiscal – composto por 3 a 5 membros, sendo um deles eleito pelos titulares de ações preferenciais sem direito a voto e outro por minoritários que representem pelo menos dez por cento das ações. Competência (art. 163).

i) Administração da Sociedade – aplicáveis aos membros do conselho de administração e a diretoria (arts.145 a 160):

1 – Deveres: diligência (153 e 154); lealdade (155 e 156); informar (157).

O administrador só será responsabilizado por ato ilícito seu. (art. 158).

Substituição processual (art. 159 § 3º).

j) O acionista

1) Deveres (106) – pagar o preço de emissão das ações que subscrever. Sob pena de remisso.

2) Direitos (109); Participação nos resultados; fiscalização da gestão, direito de preferência (171 § 1º); direito de retirada (art.45).

k) Acordo de Acionistas – Os acionistas podem, livremente, compor seus interesses por acordo que celebrem entre si.

l) Poder de controle – o acionista ou grupo de acionistas, titulares de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos na assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores e usa, efetivamente, desse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da cia. é considerado pelo art. 116 acionista controlador.

Abuso de poder (117).

l) Demonstrações Financeiras- são necessários ao final do exercício social (175), fixado nos Estatutos:

1 – Balanço Patrimonial; 2 – Lucros ou Prejuízos Acumulados; 3- Resultado do Exercício e 4- Origens e Aplicações de Recursos.

m) Dissolução e liquidação (art.219)

n) Transformação, incorporação, fusão e cisão.

Transformação é a operação de mudança de tipo societário: a sociedade limitada torna-se anônima, ou vice-versa. Mesma formalidade para a constituição da sociedade tipo resultante.

Incorporação – é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir.

Fusão – consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova.

Cisão – é a transferência de parcelas do patrimônio social para uma das sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade.

m) Grupos de Sociedades

1 – Sociedade coligada:

- sociedade controlada – o capital votante pertence majoritariamente a outra sociedade.

- sociedade filiada – é a sociedade cujo capital, na ordem de dez por cento ou mais, pertence a outra sociedade, que, entretanto, não a controla. (art. 1099 CC).

- simples participação – é a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento com direito a voto. (art. 1100 do CC).

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