sexta-feira, 13 de março de 2009

Aula 05 fevereiro de 2009

DIREITO CIVIL

Direito de Família

Diferença pela evolução quanto à regulamentação legal.
Hoje além do casamento, a relação sócio afetiva (união estável – entidade familiar: homem e mulher e qualquer dos pais e seus descendentes).
Planejamento familiar sem forma coercitiva, com mecanismos de coabitação de violência nas relações; priorização de proteção à criança e ao adolescente – saúde, educação, alimentação, exploração sexual, impedimento de qualquer designação discriminatória quanto à filiação, possibilidade de trabalho para maiores de 14 anos, sem impossibilidade para os maiores de 18 anos – e aos idosos (amparo dos filhos maiores, gratuidade de transporte).

Fundamentação Legal
Artigos 226/ 230 da Constituição Federal e 1511 e seguintes do Código Civil.

Significado da expressão “família”

Todas as pessoas ligadas pelo sangue e provenientes do tronco ancestral comum, como também aquelas unidas pela afinidade e adoção.
Sentido Restrito
Pai, mãe e filhos.

Ordens de vínculos
Conjugal (entre cônjuges); parentesco (ascendência e descendência), afinidade (cônjuge e parentes do cônjuge); união estável e entidade familiar (convivência sem vínculo).


Objeto do direito de família
Relações pessoais e patrimoniais.

Conceito
Todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e adoção, compreendendo os cônjuges e companheiros, os parentes e afins.

Família fora do casamento
Código de 1916: família legítima, que decorre do casamento; família ilegítima (concubinato) e cujos filhos eram considerados ilegítimos (naturais e espúrios).

Naturais: decorrentes de relação sem impedimentos (só esses podiam ser reconhecidos);
Espúrios: decorrentes de relação com impedimentos (adultério e incestuosos) Lei 7841/89

APONTAMENTOS FEITOS EM AULA

Mudança de regimes de bens (nos termos do Código de 2002) para casamentos realizado durante a vigência do Código de 1916, o STJ entende possível.
A separação não rompe o vínculo conjugal, mas sim o divórcio.

Relação sócio afetiva deu margem à nossa legislação o reconhecimento da União Estável.
O planejamento familiar não pode ser imposto coercitivamente (convicções pessoais, religiosa, cultural).
No código de 1916 não havia o reconhecimento de filhos decorrentes de fora do casamento (por adultério) ou se fazia uma anotação no registro – filho ilegítimo – quando decorre de uma relação ilegítima (União estável – antigo concubinato) mas não adulterino.

LEGISLAÇÃO CORRELATA

IGUALDADE DE DIREITOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Artigos 226 §5º à 7º da Constituição Federal.
É praticamente vedado o patriacarlismo na entidade familiar (educação dos filhos, administração dos bens, etc).
IGUALDADE DE GUARDA DOS FILHOS
Artigo 227 §6º Constituição Federal;
Lei do divórcio;
Estatuto da mulher casada;
Estatuto da criança e do adolescente.

OBS: Ação de dano moral tem valor máximo estabelecido 300 salários mínimos, excepcionalmente 500 salários mínimos. A parte vencedora que em seu pedido excede esse valor perde a sucumbência e paga a parte contraria a sucumbência segundo o valor excedente.




Aula 12 de fevereiro de 2009

DO CASAMENTO
Questão preliminar: insere-se como uma das ordens de vinculo no direito ed família, ou seja, conjugal (outras: parentesco, ascendência e descendência – afinidade (conjugal e parentes de outro cônjuge); união estável convivência sem casamento) ou entidade familiar
Uma sub-parte do direito pessoal do direito de família – outras partes: patrimonial, união estável, tutela e curatela.
É o que se chama de “união legal” entre homem e mulher (celebrada com observância das formalidades exigidas pela legislação); sem tal observância.
Quando se menciona “comunhão plena de vida”, significa sob o aspecto patrimonial e espiritual, e cria a família legítima; e a união estável? Família natural.
Questões importantes da Regulamentação vigente:
Gratuidade (pobreza);
Facilitação do Registro Civil do casamento religioso;
Capacidade para o homem: 16 anos;
Validade de procuração: 90 dias;
Isonomia;
Sobrenome (liberalidade).

Definição: “casamento é a união de duas pessoas de sexo diferentes, realizando uma integração físico-psiquica permanente” C. Mario.
“Contrato de direito de família com o fim de promover a união do home e da mulher, segundo a lei, a fim de regular-se a vida sexual, cuidados com a prole e prestação de mútua assistência” Silvio Rodrigues.
Finalidades:
· Disciplina relações sexuais;
· Proteção á prole com mútua assistência.
Anotações
Falhas no casamento por inobservância dos requisitos legais (impedimentos) embora haja aparentemente um casamento este é inexistente, restando a união estável.
Essa mudança de regime afeta sobretudo a questão patrimonial.
Família legítima decorre do casamento. Diante de tal afirmativa a união estável geraria uma família ilegítima, alguns defendem que tal, gera a família natural.

a) As pessoas que não tem recurso não terão de arcar com os ônus para a contratação matrimonial;
b) Casamento religioso – há o reconhecimento retroativo quando não analisados os requisitos legais e há a realização apenas do casamento religioso, para tanto deve-se comprovar que tal casamento se realizou.
c) O homem pode se casar com 16 anos (adquire capacidade).
d) Isonomia – fruto da evolução, fim daquele perfil de chefe de família, a responsabilidade dos cônjuges é a igual.
e) Sobrenome: a mulher era obrigada a assumir o sobrenome do esposo, depois ela ficou desobrigada e atualmente o homem pode assumir o sobrenome da esposa.
Pacto ante nupcial seve para dizer que o regime patrimonial adotado é diverso do legal.
Bens que recebe gratuitamente e a herança não se comunica com o regime patrimonial legal.

AULA 19.02.2009

FORMALIDADES DO CASAMENTO

Preliminar: Casamento? (talvez o negócio jurídico com mais existências).
Juiz de casamento do local da habilitação (nomeação: secretário/ justiça) casamento com procuração? Sim (instrumento público); para ambos? Também (mas com procuradores diversos) regovação – possível.

I – Requerimento no Cartório de Registro Civil de qualquer dos nubentes (municípios diversos?) Edital em ambos os municípios. Publicação havendo imprensa;
II – Manifestação do Ministério Publico;
III – Apresentação da documentação exigida (1525); identificação pessoal, autorização de responsáveis, estado civil, domicílio, certidão de óbito do cônjuge falecido, anulação de casamento e registro de sentença de divórcio;
IV idade mínima 16 anos;
V – Menos de 16 anos? Sim com pedido de suprimento de idade judicial evitar-se imposição de pena criminal ou em caso de gravidez; também suprimento no caso de negativa do pai, tutor ou curador (16 anos) (pedido sem assistência admissível);
VI – declaração de 2 pessoas maiores (como regra) que declararão conhecer os nubentes e desconhecerem (1521);
VII – Certidão do óbito do cônjuge falecido (morte presumida; sentença judicial).
Com certidão de habilitação do oficial de Registro Civil, designação de dia, hora e local da celebração (normalmente na sede do cartório; realização com portas abertas para propiciar declaração de impedimentos.
Em outro local? Sim.

AULA 26.02.2009

IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS

PRELIMINAR
Casamento? (união legal entre homem e mulher – celebração com observância das formalidades legais) sem a observância? Inexistente.

Quais seriam, segundo a doutrina os requisitos essenciais? (diferença de sexo, consentimento e celebração).
Qual o objetivo dos impedimentos? Evitar vínculos divergentes do contexto legal – ameaça a ordem pública.

Quantos impedimentos? (sete)
Fundamento: artigo 1521 e incisos do Código Civil.
Código Revogado? Impedimentos absolutos, relativos e proibitivos.
Agora: só absolutos.

FINALIDADE DOS IMPEDIMENTOS – preservar a eugenia (pureza de raça e moral familiar). Consangüinidade, afinidade, adoção, monogamia (pessoas casadas não).

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS – 3 CATEGORIAS

1 – RESULTANTE DE PARENTESCO (1521 – I à V); DE CASAMENTO ANTERIOR (VI) E DE CRIME (VII) DOLOSO E CULPOSO

a) Parentesco: natural e civil
Irmãos (unilaterais e bilaterais);
Tios e sobrinhos (tolerância – legislação específica);
Afinidade? Em linha reta? Não, mesmo após a dissolução;
Na linha colateral? Pode após a dissolução (Ex. viúvo com a cunhada);
Adoção.

b) Resultante do casamento anterior
VI – pessoas casadas? Não.
E depois do rompimento do vínculo? Pode.
c) Resultante de crime
Cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. Não.
Cônjuge adultero com o cúmplice?

OBS: Embora a União estável esteja prevista no C.C. a melhor forma de comprovar a existência de união é por meio do casamento (simples certidão).
Hipóteses de rompimento do vínculo conjugal: anulação, divorcio e morte.

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